A respeito do controle de constitucionalidade, e considerand...
I - O Presidente da República pode exercer um controle judicial preventivo de constitucionalidade.
II - Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que poderá manifestar-se pela procedência ou improcedência da arguição.
III - A Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou a legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, incluindo entre os legitimados os Prefeitos de município capital do Estado.
IV - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
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Art. 103, § 2º CF- Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
bons estudos
a luta continua
1o) O presidente da república pode realizar controle preventivo de constitucionalidade através do veto, que pode ser político (quando o chefe do executivo entende que o PL é contrário ao interesse público) ou JURÍDICO (o PL, no entender do presidente, é inconstitucional). Como que isso não vai ser considerado uma espécie de controle judicial?
2o) Ao julgar a QO na ADI 3916, o STF passou a entender que o AGU possui liberdade de agir, não estando obrigado a defender o ato impugnado em ADI (especialmente se sobre a matéria em questão o STF já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade).
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