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Q204037 Direito Empresarial (Comercial)
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Gabarito: alternativa c, conforme art. 158, §2º, da Lei 6.404/76:

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

        I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

        II - com violação da lei ou do estatuto.

        § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

        § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

        § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

        § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

        § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

A letra (d) encontra-se equivocada, segundo o artigo 1.052 do CC: " Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondetem SOLIDARIAMENTE (e não subsidiariamente) pela integralização do capital social".
Já a alternativa  (e) está em desacordo com o artigo 989 do CC, que versa sobre a sociedade comum (sociedade não personificada): " Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, SALVO pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer".
Erro da B:

Lei 11101/2005
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
Erro da alternativa A.
A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica (disregard doctrine) é aplicável quando os sócios estiverem usando de forma irregular a pessoa jurídica, de modo a não merecerem gozar da prerrogativa da responsabilidade subsidiária ou mesmo da limitação de responsabilidade. Ela é fruto de construção jurisprudencial, notadamente a jurisprudência inglesa e norte-americana. O caso pioneiro acerca dessa teoria ocorreu na Inglaterra, em 1897 (caso Salomon versus Salomon & Co. Ltd.). O que se firmou, portanto, a partir dos precedentes da jurisprudência inglesa e americana, foi a possibilidade de afastamento dos efeitos da personalização da sociedade – autonomia e separação patrimonial – nos casos em que a personalidade jurídica fosse utilizada de forma abusiva, em prejuízo aos interesses dos credores. Nesses casos, poderia o juiz ou tribunal desconsiderar os efeitos da personalidade jurídica, permitindo-se, assim, a execução do patrimônio pessoal dos sócios por dívidas da sociedade.
O Código Civil prevê em seu art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Em suma: é o abuso da personalidade jurídica que admite a desconsideração. Esse abuso, por sua vez, pode ser caracterizado de duas formas: confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

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