Os Juízes leigos são considerados auxiliares da Justiça e

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Q1370541 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Os Juízes leigos são considerados auxiliares da Justiça e
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A questão em comento versa sobre juiz leigo e encontra resposta na literalidade da Lei 9099/95.

Diz o art. 24, §2º da Lei 9099/95:

Art. 24, Lei 9099. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

 

 § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

 

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Diante do exposto, cabe apreciar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. Juízes leigos precisam estar inscritos na OAB.

Diz o art. 7º da Lei 9099/95:

Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

LETRA B- INCORRETA. Não há previsão legal de serem impedidos os juízes leigos de exercer advocacia. Atenção apenas para a ressalva do Enunciado 40 do FONAJE:

ENUNCIADO 40 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

LETRA C- INCORRETA. Precisam de supervisão de Juiz Togado para instruir audiências.

Diz o art. 37 da Lei 9099/95:

Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

LETRA D- INCORRETA. De fato, há previsão constitucional dos juízes leigos, mas sem o imperativo de serem implementados até 2020. Diz o art. 98, I, da CF/88:

Art. 98 (...)

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 24, §2º, da Lei 9099/95.

 GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

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GABARITO: E

Juiz leigo pode atuar tanto na CONCILIAÇÃO (art. 22, Lei 9.099/95) quanto no JUÍZO ARBITRAL (art. 24, §2º), caso a primeira não tenha sucesso.

Art. 24

2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

LETRA E

Lei 9.099

Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

#estabilidadesim #nãoareformaadministrativa

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NO JUIZADO ESPECIAL, TANTO A FUNÇÃO DE JUIZ DA CONCILIAÇÃO QUANTO O JUIZ ARBITRAL PODE SER EXERCIDO PELO JUIZ LEIGO

a) Não precisam estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

É requisito ter OAB a fim de exercer a função de juiz leigo

b) são impedidos de exercer a advocacia no Estado em que atuam, enquanto permanecerem na função.

ENUNCIADO 40 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

c) podem conduzir audiência de conciliação, bem como instruir o processo, independentemente de supervisão de um juiz togado.

Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

d) são previstos na Constituição, que estabelece a sua implantação nos Juizados Especiais de todo Brasil até o ano de 2020.

Art. 98, CF. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

e) podem decidir o conflito, quando as partes optarem por resolver o conflito pela solução arbitral.

Art. 24, Lei 9099. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

 § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

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