Os Juízes leigos são considerados auxiliares da Justiça e
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (21)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Diz o art. 24, §2º da Lei 9099/95:
Art. 24, Lei 9099. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Diante do exposto, cabe apreciar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Juízes leigos precisam estar inscritos na OAB.
Diz o art. 7º da Lei 9099/95:
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
LETRA B- INCORRETA. Não há previsão legal de serem impedidos os juízes leigos de exercer advocacia. Atenção apenas para a ressalva do Enunciado 40 do FONAJE:
ENUNCIADO 40 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
LETRA C- INCORRETA. Precisam de supervisão de Juiz Togado para instruir audiências.
Diz o art. 37 da Lei 9099/95:
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
LETRA D- INCORRETA. De fato, há previsão constitucional dos juízes leigos, mas sem o imperativo de serem implementados até 2020. Diz o art. 98, I, da CF/88:
Art. 98 (...)
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 24, §2º, da Lei 9099/95.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: E
Juiz leigo pode atuar tanto na CONCILIAÇÃO (art. 22, Lei 9.099/95) quanto no JUÍZO ARBITRAL (art. 24, §2º), caso a primeira não tenha sucesso.
Art. 24
2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
LETRA E
Lei 9.099
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
#estabilidadesim #nãoareformaadministrativa
------------------
Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado para Oficial de Justiça do TJ/RS. Tenho um canal no youtube e instagram em que faço vídeos e aulas sobre Processo Civil para concursos e outras dicas para os concurseiros.
Segue lá! Pode te ajudar a ir melhor na sua prova.
Procure por: "Estude com quem passou"
NO JUIZADO ESPECIAL, TANTO A FUNÇÃO DE JUIZ DA CONCILIAÇÃO QUANTO O JUIZ ARBITRAL PODE SER EXERCIDO PELO JUIZ LEIGO
a) Não precisam estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
É requisito ter OAB a fim de exercer a função de juiz leigo
b) são impedidos de exercer a advocacia no Estado em que atuam, enquanto permanecerem na função.
ENUNCIADO 40 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
c) podem conduzir audiência de conciliação, bem como instruir o processo, independentemente de supervisão de um juiz togado.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
d) são previstos na Constituição, que estabelece a sua implantação nos Juizados Especiais de todo Brasil até o ano de 2020.
Art. 98, CF. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
e) podem decidir o conflito, quando as partes optarem por resolver o conflito pela solução arbitral.
Art. 24, Lei 9099. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo