O nome de César foi incluído, de forma indevida, em ...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-RN Prova: CESPE - 2013 - TJ-RN - Juiz |
Q404124 Direito do Consumidor
        O nome de César foi incluído, de forma indevida, em cadastro de proteção ao crédito, por iniciativa de instituição financeira com quem jamais César contratou. No momento em que foi inserida a inscrição irregular, César já ostentava, no mesmo cadastro, anotação restritiva legítima, fundada em dívida que realmente contraíra com outra instituição e cuja validade não se contesta.

Nessa situação hipotética, conforme entendimento jurisprudencial dominante,
Alternativas

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Para compreender a questão, é essencial entender o tema central: a inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito. A situação envolve o direito do consumidor, especificamente a proteção contratual e as consequências de registros indevidos em cadastros de inadimplentes.

No caso apresentado, César teve seu nome incluído erroneamente em um cadastro de proteção ao crédito por uma instituição financeira com a qual ele nunca teve relação contratual.

De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, quando há uma anotação indevida em cadastros de proteção ao crédito, a situação deve ser analisada considerando se já existiam outras anotações legítimas e se o consumidor foi efetivamente prejudicado. A jurisprudência entende que, se já havia uma anotação negativa legítima, a inclusão indevida não gera, por si só, danos morais automáticos.

Alternativa Correta: B - Nesta situação, não cabe indenização por dano moral, pois César já tinha uma anotação legítima. No entanto, ele tem o direito ao cancelamento da inscrição indevida. Essa interpretação é baseada no entendimento de que a existência de outra restrição legítima neutraliza o efeito lesivo da anotação indevida para fins de indenização por danos morais.

Legislação e Jurisprudência: A questão se apoia no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. De acordo com o STJ, não há dano moral presumido quando já existe uma anotação legítima, pois não há um novo constrangimento ao consumidor.

Exemplo Prático: Imagine que João já tem uma dívida legítima registrada no SPC por conta de um financiamento. Um banco, por engano, inclui uma dívida que não existe. Como João já tinha uma anotação legítima, ele não receberia danos morais, mas pode pedir a remoção da anotação errada.

Alternativas Incorretas:

A - Afirmar que os danos morais são devidos e independem de prova está incorreto, pois, conforme a jurisprudência, não há presunção de dano moral se já há uma anotação legítima.

C - A alternativa sugere que César teria direito a indenização, mas, como explicado, a existência de restrições legítimas já registradas impede a presunção de danos morais.

D - Condicionar a condenação à comprovação de danos morais não é aplicável nesse caso, porque a jurisprudência já considera que a existência de anotação legítima impede a configuração de danos morais por presunção.

E - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é perfeitamente cabível em relações com instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

É importante ter atenção à pegadinha do enunciado: a menção de uma anotação legítima pré-existente faz toda a diferença na análise da situação. Isso determina a ausência de indenização por danos morais.

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STJ Súmula nº 385

Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral

  Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


mas ele nunca contratou com esta outra instituição, assim, penso que caberia dano moral se restasse comprovado que ele nunca contratou

http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/consumidor-em-cadastros-de.html

No caso em altercação, cabem danos morais
Contudo, no Agravo em Recurso Especial n. 364.115-MG, da 4ª Turma do STJ, julgado no final do ano de 2013 (DJ 11.12.2013), a origem e a finalidade da súmula 385 foram esclarecidos. Conforme o julgado, a interpretação da Súmula 385 é específica, aplicando-se apenas a ações de reparação do danos ajuizadas contra os órgãos de cadastro de proteção ao crédito, quando esse deixa de realizar notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, não afasta a responsabilidade pelos danos causados por outros agentes (fornecedores) que, baseados em cobrança de dívidas em excesso, indevidas ou já pagas, realizam a inscrição do consumidor/devedor em tais cadastros. Salientam-se trechos do voto condutor, proferido pelo Rel. Min. Raul Araújo (sublinhados nossos):

“Conforme consignado na decisão ora agravada, o acórdão recorrido não contraria o entendimento consolidado na Súmula 385 desta Corte. Isso, porque, consoante se verifica na leitura dos julgados que deram origem ao referido enunciado sumular, esse tem aplicação específica, referindo-se apenas às hipóteses em que a indenização é pleiteada em face do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC antes de efetivar a anotação do nome do devedor no cadastro. A propósito, confiram-se os AgRg no REsp 1.046.881/RS, AgRg no REsp 1.057.337/RS, AgRg no REsp 1.081.404/RS, AgRg no REsp 1.081.845/RS, REsp 992.168/RS, REsp 1.002.985/RS, REsp 1.008.446/RS e o REsp 1.062.336/RS(…)
(...)

Questão semelhante cobrada na prova da Magistratura Estadual de São Paulo, em 2017:

 

(TJSP-2017-VUNESP): Após ter os documentos pessoais furtados, Arlindo é surpreendido com a inclusão de seus dados pessoais em órgão de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento de contrato bancário de financiamento de automóvel celebrado por terceiro em seu nome. Ostentando prévia e legítima negativação anterior à acima referida, Arlindo propõe ação contra a instituição financeira com a qual foi celebrado o contrato de financiamento de automóvel. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e o recebimento de indenização por danos morais. A petição inicial é instruída com documento comprobatório da inclusão feita a requerimento do réu. Em contestação, o banco alega que tomou todas as providências que estavam ao seu alcance no momento da contratação e que não pode ser responsabilizado por fraude praticada por terceiro. Por sua vez, Arlindo informa que não tem provas a produzir, além dos documentos que já apresentou. De acordo com a orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta: O pedido declaratório deve ser acolhido, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, estando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes; o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em razão da prévia existência de legítima inscrição do nome de Arlindo em órgão de proteção ao crédito. BL: Súmulas 385 e 479 do STJ. (V)

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