A legitimidade ativa nos Juizados Especiais Cíveis é limitad...

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Q1370542 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A legitimidade ativa nos Juizados Especiais Cíveis é limitada pela Lei n. 9.099/95, podendo demandar como autores nesta esfera:
Alternativas

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A questão em comento versa sobre legitimidade nos Juizados Especiais Estaduais e encontra resposta na literalidade da Lei 9099/95.

Diz o art. 8º da Lei 9099/95:

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:                 

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;             

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;               

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n 9.790, de 23 de março de 1999;          

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1 da Lei n 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.     




Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETO. Não está previsto como legitimado no art. 8º da Lei 9099/95.

LETRA B- CORRETO. De fato, microempresas e empresas de pequeno porte tem legitimidade para estarem nos Juizados Especiais, tudo conforme dita o art. 8º, §1º, da Lei 9099/95.

LETRA C- INCORRETO. Não está previsto como legitimado no art. 8º da Lei 9099/95.

LETRA D- INCORRETO. Não está previsto como legitimado no art. 8º da Lei 9099/95.

LETRA E- INCORRETO. Não está previsto como legitimado no art. 8º da Lei 9099/95.



GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


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LETRA B

Lei 9.099

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:                  

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;              

  

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;                

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n 9.790, de 23 de março de 1999;           

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1 da Lei n 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.      

#estabilidadesim #nãoareformaadministrativa

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Filipe Martins (Estude com quem passou)

--> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

--> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

--> Dicas e aulas: 

instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

NÃO PODEM PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL :

= INCAPAZ

= PRESO

=PJ DIR. PÚBLICO

= EMPRESAS PÚBLICAS DA UNIÃO

= MASSA FALIDA

= INSOLVENTE CIVIL

Os insolvente cíveis, menores, incapazes, massa falida e o preso não tem legitimidade para ingressar com ação no JEC, outrossim a micro e a pequena empresa possuem essa legitimidade.

BIZU, NÃO PODEM SER PARTES NO JUIZADO ESPECIAL CIVIL

MEU PIPI :

MASSA FALIDA

EMPRESA PÚBLICA

UNIÃO

PRESO

INSOLVENTE

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INCAPAZ

LETRA B

Lei 9.099

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:          

        

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;              

  

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;       

         

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n 9.790, de 23 de março de 1999;        

   

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1 da Lei n 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.    

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