A legitimidade ativa nos Juizados Especiais Cíveis é limitad...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (21)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Diz o art. 8º da Lei 9099/95:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1 da Lei n 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. Não está previsto como legitimado no art. 8º da Lei 9099/95.
LETRA B- CORRETO. De fato, microempresas e empresas de pequeno porte tem legitimidade para estarem nos Juizados Especiais, tudo conforme dita o art. 8º, §1º, da Lei 9099/95.
LETRA C- INCORRETO. Não está previsto como legitimado no art. 8º da Lei 9099/95.
LETRA D- INCORRETO. Não está previsto como legitimado no art. 8º da Lei 9099/95.
LETRA E- INCORRETO. Não está previsto como legitimado no art. 8º da Lei 9099/95.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
LETRA B
Lei 9.099
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1 da Lei n 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
#estabilidadesim #nãoareformaadministrativa
▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼
Filipe Martins (Estude com quem passou)
--> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4
--> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.
--> Dicas e aulas:
instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br
youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw
NÃO PODEM PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL :
= INCAPAZ
= PRESO
=PJ DIR. PÚBLICO
= EMPRESAS PÚBLICAS DA UNIÃO
= MASSA FALIDA
= INSOLVENTE CIVIL
Os insolvente cíveis, menores, incapazes, massa falida e o preso não tem legitimidade para ingressar com ação no JEC, outrossim a micro e a pequena empresa possuem essa legitimidade.
BIZU, NÃO PODEM SER PARTES NO JUIZADO ESPECIAL CIVIL
MEU PIPI :
MASSA FALIDA
EMPRESA PÚBLICA
UNIÃO
PRESO
INSOLVENTE
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INCAPAZ
LETRA B
Lei 9.099
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1 da Lei n 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo