Praticado o peculato culposo, fica extinta a punibilidade do...
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Gabarito comentado
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Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.
A) ERRADA. A regra especial de extinção da punibilidade pela reparação de dano, no crime de peculato culposo, está prevista no § 3º do artigo 312 do Código Penal, sendo certo que seu limite temporal é a sentença irrecorrível e não o oferecimento da denúncia.
B) CERTA. Como afirmado anteriormente, a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade do agente, no caso do peculato culposo, consoante o disposto no § 3º do artigo 312 do Código Penal.
C) ERRADA. Com destacado anteriormente, o limite temporal para a reparação do dano, no caso de peculato culposo, objetivando a extinção da punibilidade, é a sentença recorrível, e não a conclusão da investigação penal.
D) ERRADA. A exoneração do serviço público não é requisito para o reconhecimento da causa especial de extinção da punibilidade em relação ao crime de peculato culposo.
E) ERRADA. Com já destacado, o limite temporal para a reparação do dano, no caso de peculato culposo, objetivando a extinção da punibilidade, é a sentença recorrível, e não a conclusão do processo administrativo disciplinar.
GABARITO: Letra B.
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Letra B.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
CÓDIGO PENAL:
PECULATO:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
PECULATO CULPOSO:
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior (PECULATO CULPOSO), a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Letra (a)
Conforme o art. 312 do CP, existem 3 tipos de peculato:
-> peculato doloso;
-> peculato culposo; e
-> peculato mediante erro de outrem.
De acordo com o odispositivo legal, quando no peculato culposo ocorre a reparação do dano antes da sentença irrecorrível, a punibilidade fica extinta.
Porém, se ocorre após a sentença irrecorrível, a pena é diminuída da metade.
GABARITO B
Reparação do dano: art. 312, §2 do CP
(I) ANTES do trânsito em julgado: extingue a punibilidade
(II) APÓS o trânsito em julgado: reduz a pena pela metade
** Regra aplicada APENAS ao Peculato Culposo
Peculato Culposo:
- Se o agente repar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado): extinta a punibilidade;
- Caso o agente repare o dano após o trânsito em julgado: a pena será reduzida pela metade (é metade, e não “até” a metade!).
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