Praticado o peculato culposo, fica extinta a punibilidade do...

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Q737204 Direito Penal
Praticado o peculato culposo, fica extinta a punibilidade do funcionário público que repara o dano antes
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O tema da questão é a previsão especial de causa de extinção da punibilidade pela reparação de dano, em relação ao crime de peculato culposo, descrito no § 2º do artigo 312 do Código Penal.

Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


A) ERRADA. A regra especial de extinção da punibilidade pela reparação de dano, no crime de peculato culposo, está prevista no § 3º do artigo 312 do Código Penal, sendo certo que seu limite temporal é a sentença irrecorrível e não o oferecimento da denúncia.


B) CERTA. Como afirmado anteriormente, a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade do agente, no caso do peculato culposo, consoante o disposto no § 3º do artigo 312 do Código Penal.


C) ERRADA. Com destacado anteriormente, o limite temporal para a reparação do dano, no caso de peculato culposo, objetivando a extinção da punibilidade, é a sentença recorrível, e não a conclusão da investigação penal.


D) ERRADA. A exoneração do serviço público não é requisito para o reconhecimento da causa especial de extinção da punibilidade em relação ao crime de peculato culposo.


E) ERRADA. Com já destacado, o limite temporal para a reparação do dano, no caso de peculato culposo, objetivando a extinção da punibilidade, é a sentença recorrível, e não a conclusão do processo administrativo disciplinar. 


GABARITO: Letra B.

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Letra B. 

Peculato

        Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

        § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

        Peculato culposo

        § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

CÓDIGO PENAL:

PECULATO:

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

 

PECULATO CULPOSO:

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

 

§ 3º - No caso do parágrafo anterior (PECULATO CULPOSO), a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Letra (a)

 

Conforme  o  art.  312  do  CP,  existem  3  tipos  de  peculato: 

 

-> peculato  doloso; 

-> peculato culposo; e 

-> peculato mediante erro de outrem.

 

De acordo com o odispositivo legal, quando no peculato culposo ocorre a reparação do dano antes da sentença irrecorrívela punibilidade fica extinta.

 

Porém, se ocorre após a sentença irrecorrível, a pena é diminuída da metade.

GABARITO B 

 

Reparação do dano: art. 312, §2 do CP

 

(I) ANTES do trânsito em julgado: extingue a punibilidade

(II) APÓS o trânsito em julgado: reduz a pena pela metade 

 

** Regra aplicada APENAS ao Peculato Culposo

Peculato Culposo:

- Se o agente repar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado): extinta a punibilidade;

- Caso o agente repare o dano após o trânsito em julgado: a pena será reduzida pela metade (é metade, e não “até” a metade!).
 

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