A assistência por advogado, nas causas em trâmite perante os...

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Q1370543 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A assistência por advogado, nas causas em trâmite perante os juizados especiais cíveis, é obrigatória
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A questão em comento fala sobre atuação obrigatória de advogado em causas no Juizado Especial e combina conhecimento da Lei 9099/95 e Enunciado do FONAJE.

Diz o Enunciado 36 do FONAJE:

ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

Diz o art. 9º da Lei 9099/95:

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

 

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. Ofende o teto do art. 9º da Lei 9099/95.

LETRA B- INCORRETA. A assistência por advogado não se torna obrigatória apenas a partir do recurso, mas sim durante a instrução.

LETRA C- INCORRETA. Não em todas as causas, mas sim conforme o prescrito no Enunciado 36 do FONAJE e art. 9º da Lei 9099/95.

LETRA D- INCORRETA. Nas causas inferiores a 20 salários mínimos, segundo o art. 9º da Lei 9099/95, não há necessidade de advogado.

LETRA E- CORRETA. Reproduz o previsto no art. 9º da Lei 9099/95 e Enunciado 36 do FONAJE.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


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 Art. 9099/95 Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

        § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local

LETRA E

Lei 9.099

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

FONAJE - ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

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#estabilidadesim #nãoareformaadministrativa

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Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado para Oficial de Justiça do TJ/RS. Tenho um canal no youtube e instagram em que faço vídeos e aulas sobre Processo Civil para concursos e outras dicas para os concurseiros. 

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JUIZADO ESPECIAL

-- CAUSAS DE ATÉ 40 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE

-- CAUSAS DE ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO NECESSITA DE ADVOGADO --- CASO SUPERE ESTE VALOR NECESSITA DA PRESENÇA DE ADVOGADO.

--NÃO CABE RECURSO ESPECIAL DAS DECISOES DO JESP ( TURMA RECURSAL) MAS SIM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

JEC-Causas de até 40 salários mínimos SEM advogado: até 20 salários mínimos COM advogado: acima de 20 salários mínimos (ainda assim, autora pode levar seu advogado apenas na audiência de Instrução e Julgamento)

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