A assistência por advogado, nas causas em trâmite perante os...
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Diz o Enunciado 36 do FONAJE:
ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
Diz o art. 9º da Lei 9099/95:
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ofende o teto do art. 9º da Lei 9099/95.
LETRA B- INCORRETA. A assistência por advogado não se torna obrigatória apenas a partir do recurso, mas sim durante a instrução.
LETRA C- INCORRETA. Não em todas as causas, mas sim conforme o prescrito no Enunciado 36 do FONAJE e art. 9º da Lei 9099/95.
LETRA D- INCORRETA. Nas causas inferiores a 20 salários mínimos, segundo o art. 9º da Lei 9099/95, não há necessidade de advogado.
LETRA E- CORRETA. Reproduz o previsto no art. 9º da Lei 9099/95 e Enunciado 36 do FONAJE.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Art. 9099/95 Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local
LETRA E
Lei 9.099
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
FONAJE - ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
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#estabilidadesim #nãoareformaadministrativa
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Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado para Oficial de Justiça do TJ/RS. Tenho um canal no youtube e instagram em que faço vídeos e aulas sobre Processo Civil para concursos e outras dicas para os concurseiros.
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JUIZADO ESPECIAL
-- CAUSAS DE ATÉ 40 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE
-- CAUSAS DE ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO NECESSITA DE ADVOGADO --- CASO SUPERE ESTE VALOR NECESSITA DA PRESENÇA DE ADVOGADO.
--NÃO CABE RECURSO ESPECIAL DAS DECISOES DO JESP ( TURMA RECURSAL) MAS SIM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
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