O Decreto-Lei no 200/1967 estabelece como principal me...
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Gabarito comentado
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Alternativa Correta: E - a desconcentração administrativa, distinguindo as atividades de direção das de execução.
O Decreto-Lei nº 200/1967 é um marco na história da Administração Pública Brasileira, introduzindo conceitos e práticas que visavam modernizar a administração pública federal, tornando-a mais eficiente e eficaz.
Esse decreto estabeleceu princípios fundamentais como descentralização, planejamento, coordenação, delegação de competência e controle. Dentre esses, a desconcentração administrativa se destaca, pois buscava distinguir claramente as atividades de direção das de execução. Esta medida visava reduzir a sobrecarga das instâncias superiores, permitindo que se concentrassem em decisões estratégicas e de planejamento, enquanto as funções operacionais seriam delegadas a níveis inferiores.
Para resolver esta questão, o aluno deve ter conhecimento sobre as reformas administrativas ocorridas no Brasil, especialmente aquelas introduzidas pelo Decreto-Lei nº 200/1967. Além disso, é importante entender os conceitos de descentralização e desconcentração, que são frequentemente abordados em reformas administrativas.
Vamos analisar a justificativa da alternativa correta:
Alternativa E: "a desconcentração administrativa, distinguindo as atividades de direção das de execução."
A desconcentração administrativa é um princípio que permitiu a repartição de funções dentro da própria administração pública, diferenciando atividades de direção e execução. Isso significa que as decisões estratégicas e de planejamento ficariam a cargo das instâncias superiores da administração, enquanto as atividades operacionais e executivas seriam delegadas a níveis hierárquicos mais baixos. Este conceito é parte essencial do Decreto-Lei nº 200/1967 e foi uma medida central para aumentar a eficiência na gestão pública federal.
Espero que esta explicação tenha ajudado a compreender melhor a questão e o conteúdo abordado no Decreto-Lei nº 200/1967. Se tiver mais dúvidas, estou à disposição para ajudar!
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Comentários
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Questão confusa, apesar de correta a assertiva, uma vez que quando a delegação de competências ocorre dentro da mesma pessoa jurídica, estamos falando em desconcentração, o DL 200/67 fala em descentralização:
DL 200/67, Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
(...)
CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
§ 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle.
§ 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.
§ 4º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
§ 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.
§ 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização indispensáveis sôbre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.
§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
§ 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.
A questão pede especificamente o que o Decreto-Lei 200/67 estabelece como medida. O gabarito provisório da banca é a opção A. O problema da questão é que o Decreto-Lei 200/67 não se refere à desconcentração, mas à descentralização (vide o artigo n°10 do Decreto-Lei, descrito abaixo).
Cabe aqui explicar que esta diferenciação de descentralização e desconcentração só existe no Direito Administrativo. Para os teóricos da Administração Geral só existe o conceito de descentralização.
Se a questão não estivesse citando declaradamente o Decreto-Lei, ela estaria certa, pois o Decreto, apesar de falar em descentralização, se refere à desconcentração (pois se trata de uma descentralização interna, dentro do próprio órgão – o que a doutrina administrativista classifica de desconcentração).
Entretanto, como a questão se refere exatamente ao texto legal, a questão deve ser anulada, pois não contém uma alternativa correta.
FONTE = http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=378&art=6780&idpag=1
“Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões. “
A correção da alternativa D é que a descentralização foi das atividades-fim (execução) e não atividades-meio?
Tem gente que estuda para reclamar das questões e das bancas. Bate de frente com ela e vai sair com a cara amarrotada na maioria das vezes. Para de choramingar e vai na onda da banca, isso é o certo para garantir a vaga no concurso público que almeja. Depois que estiver dentro, manda uma cartinha para a banca choramingando...
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