B.C. ajuizou ação de cobrança em face de R.K., perante um Ju...

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Q1370545 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
B.C. ajuizou ação de cobrança em face de R.K., perante um Juizado Especial Cível, visando o recebimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que havia emprestado. A audiência de conciliação foi designada para o dia 16 de agosto de 2017, sendo que R.K.:
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A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Estadual, e, sobretudo, as disposições nela contidas acerca da necessidade de comparecimento das partes à audiência e em que elas se diferem das disposições referentes ao mesmo tema contidas no Código de Processo Civil a respeito do procedimento comum.    

Nos Juizados Especiais Cíveis, é indispensável a presença das partes na audiência, não se admitindo, quando pessoa física, que ela seja representada por procurador com poderes específicos e nem mesmo por seu advogado: Caso o autor não compareça à sessão de conciliação, o processo será extinto (art. 51, I, Lei nº 9.099/95); caso o réu não compareça, os fatos narrados pelo autor serão, como regra, considerados verdadeiros (art. 20, Lei nº 9.099/95). A ausência da parte não pode ser suprida nem mesmo pela apresentação de contestação, não tendo a prática deste ato o condão de afastar a revelia e seu principal efeito, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.    

Por outro lado, no procedimento comum, haverá a possibilidade da audiência de conciliação ou de mediação ser dispensada em duas hipóteses: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º, CPC/15). Não sendo a audiência dispensada, o comparecimento das partes torna-se obrigatório, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, resultando na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/15).  

Gabarito do professor: Letra D.
A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Estadual, e, sobretudo, as disposições nela contidas acerca da necessidade de comparecimento das partes à audiência e em que elas se diferem das disposições referentes ao mesmo tema contidas no Código de Processo Civil a respeito do procedimento comum.    

Nos Juizados Especiais Cíveis, é indispensável a presença das partes na audiência, não se admitindo, quando pessoa física, que ela seja representada por procurador com poderes específicos e nem mesmo por seu advogado: Caso o autor não compareça à sessão de conciliação, o processo será extinto (art. 51, I, Lei nº 9.099/95); caso o réu não compareça, os fatos narrados pelo autor serão, como regra, considerados verdadeiros (art. 20, Lei nº 9.099/95). A ausência da parte não pode ser suprida nem mesmo pela apresentação de contestação, não tendo a prática deste ato o condão de afastar a revelia e seu principal efeito, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.    

Por outro lado, no procedimento comum, haverá a possibilidade da audiência de conciliação ou de mediação ser dispensada em duas hipóteses: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º, CPC/15). Não sendo a audiência dispensada, o comparecimento das partes torna-se obrigatório, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, resultando na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/15).  

Gabarito do professor: Letra D.

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Lei 9099/95      Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

SEÇÃO VII- DA REVELIA

NÃO COMPARECENDO O DEMANDADO À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO OU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DA CONVICÇÃO DO JUIZ (ARTIGO 20, LEI Nº 9099 /95).

GABARITO D

 Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

o comparecimento nas audiencias do juizado especial é pessoal, sendo assim, caso a parte mesmo com advogado não compareça a audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. art. 20 lei 9099. Letra D

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