Considere as afirmativas abaixo em relação à Lei Complement...
1. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União, exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conama e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. 2. Como já estabelecia na Lei no 6.938/81, coube à União a maior fatia da competência em matéria ambiental, isto quer dizer que compete à União a denominada competência residual. 3. A Lei Complementar 140/2011 revogou expressamente o artigo 10o , § 4o da Lei 6.938/81, de forma que a definição de competência não se dá mais pela abrangência do impacto, mas sim pelo local da atividade ou empreendimento, uma vez que sua redação faz menção às atividades localizadas ou desenvolvidas em determinada região. Isto é, a definição quanto ao ente federativo que irá licenciar está estritamente relacionado aos limites geográficos da atividade e/ou empreendimento. 4. A Lei Complementar 140/2011 assegura, em seu artigo 13, que os empreendimentos e atividades serão licenciados ambientalmente por um único ente federativo. Essa definição já se encontrava estabelecida na Resolução Conama 237/97, porém não era observada diante de flagrante de inconstitucionalidade.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
Comentários
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Para mim essa resposta merecia um recurso.
O item I está descrito no Art.7 Parágrafo único.
O Item II está errado porque não é a competência residual
O Item III é o que gerou mais dúvida, pois, a primeira parte está correta, contudo, não acredito que com o novo texto a questão do licenciamento está definida por caracter locacional na forma que foi escrito.
O Item IV a resposta encontra-se tanto na LC140 e na CONAMA 237.
Para mim estão corretas 1 e 4
Acredito que o item 4 esteja errado, pois as definições não são as mesmas:
A LC 140, em seu Art. 13 define que os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
Já a resolução CONAMA 237/97, em seu Art. 7º, define que os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores. Essa definição abre espaço para o licenciamento conjunto a ser realizado por entidades políticas de igual natureza.
Portanto acredito que essa questão seja passível de recurso.
O item III está errado, pois não é caráter estritamente relacionada aos limites geográficos, por exemplo, empreendimentos de energia nuclear, independentemente da localização, são licenciados pela União (alínea f do inciso XIV do art. 7º da lei complementar 140 de 2011).
A questão generalizou.
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