Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto di...
Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo Juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação.
Nesse cenário, deve o Juiz:
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Gabarito comentado
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A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).
No caso sob análise, o réu apresentou a sua contestação tempestivamente, no quinto dia do prazo. Uma vez apresentada, ele não mais poderá modificá-la ou reapresentá-la, tendo em vista a preclusão consumativa. Por esse motivo, o juiz não deve receber a segunda contestação, mas considerar apenas o teor da primeira que lhe foi apresentada.
Gabarito do professor: Letra C.
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GABARITO C
Preclusão consumativa
A preclusão consumativa, por seu nome, indica a consumação de uma condição. Dessa maneira, decorre da prática de um ato – o próprio ato sobre o qual recai a preclusão. Se você apresenta alegações finais, não pode apresentá-la novamente, ainda que esteja dentro do prazo processual. Também é bastante comum a preclusão consumativa na contestação. No entanto, uma vez exercido ou direito ou faculdade, não pode, de modo geral, repeti-lo.
Isto não exclui, todavia, o direito de emenda dos atos. É o que ocorre, por exemplo, com a emenda à petição inicial. Você não pode apresentá-la novamente, mas pode emendá-la nos moldes da legislação.
Preclusão lógica
A preclusão lógica decorre da incompatibilidade entre atos processuais. Como o o próprio nome revela, advém de um ato que, por sua natureza incompatível, pressupõe a abdicação da faculdade processual em cima da qual recai a preclusão. Por exemplo: o aceite de um ato é incompatível com o recurso. Se você recorre, significa que não aceitou e vice-versa. Portanto, aceitar uma decisão implica na preclusão da faculdade recursal.
Preclusão temporal
A preclusão temporal é o tipo mais comum de preclusão – e mais nítido também no Novo CPC. É, em geral, a preclusão que se configura pelo decorrer de um prazo preclusivo. Caso, dentro do período previsto nos dispositivos, as partes ou terceiros não pratiquem os atos, perderão, dessa forma, o direito de praticá-lo posteriormente.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
LETRA C
TIPOS DE PRECLUSÃO
Preclusão temporal: prevista expressamente no art. 183 do CPC, ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que aparte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular.
Preclusão lógica: é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível, contraditório. Por exemplo, quem cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal (art. 503/CPC).Seria um comportamento contraditório. Outro exemplo é quando é vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto exceção de incompetência.
Preclusão consumativa: diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é,de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos:se a parte recorreu no terceiro dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de oito dias.
Preclusão pro judicato: revela-se pela regra contida no art. 473 do CPC e 836 da CLT,segundo a qual,o juiz não pode decidir de novo questões já decididas no processo, a cujo respeito se operou a preclusão.
Preclusão Ordinária: É a perda da possibilidade de praticar o ato (ou exercer a faculdade),se precedido do exercício irregular da mesma possibilidade. Em outros termos,a validade de uma ato posterior depende da prática de um ato anterior(exemplos:não podem ser recebidos os embargos do devedor antes de garantido o juízo pela penhora,não será conhecido o recurso senão houve o pagamento das custas.
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Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado Oficial de Justiça do TJ/RS.
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Tudo de acordo com o método que utilizei nas minhas aprovações.
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Importante consignar que, para alguns autores, o CPC/2015 mitigou a preclusão consumativa, nos termos do artigo 223 do CPC . Adotada essa posição, o gabarito seria outro.
Gabarito letra C.
Acrescentando para aprofundamento:
Na verdade, nos termos do novo CPC, em regra, o réu é citado para a Audiência de Conciliação ou Mediação, de acordo com o art. 334.
Entretanto, caso ocorra alguma das hipóteses do §4º, art. 334, ou, realizada a audiência, não houver conciliação, aí sim começa a correr o prazo de 15 dias para contestação, que não depende de nova citação do réu, nos termos do art. 335.
Então, esquematicamente, fica assim:
Citação do réu para audiência de tentativa de conciliação ou mediação;
Ocorrer alguma das hipóteses do §4º, art. 334 ou realizada a audiência não houver conciliação;
Inicia o prazo de 15 dias úteis para contestar.
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