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Ranulfo, auditor-fiscal lotado na Delegacia da Receita Federal em Boa Vista-RR, foi nomeado para o cargo em comissão de diretor financeiro de uma autarquia com sede em Brasília. Nessa situação, durante o período em que ele estiver exercendo esse cargo, Ranulfo passará a ter por domicílio a Capital Federal, configurando-se o que se denomina domicílio necessário.
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GABARITO - "ERRADO"
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A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre o conceito de domicílio necessário, particularmente em relação ao servidor público.
Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:
Inicialmente, antes de adentramos no erro da questão, precisamos ter em mente, que o domicílio necessário é uma categoria de domicílio que a lei estabelece de forma compulsória para determinadas pessoas, devido à natureza de suas atividades ou condição jurídica.
Com efeito, segundo o art. 76 do Código Civil de 2002, têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Ainda, frisa-se, que de forma específica, o parágrafo único, do art. 76, define que o domicílio do servidor público é o lugar onde ele exerce permanentemente suas funções.
No caso apresentado, Ranulfo, auditor-fiscal lotado na Delegacia da Receita Federal em Boa Vista-RR, foi nomeado para o cargo em comissão de diretor financeiro de uma autarquia com sede em Brasília e como o exercício de um cargo em comissão, por sua natureza, não se configura como permanente, pois cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, sem a estabilidade que caracteriza as funções permanentes do servidor público.
Logo, durante o período em que Ranulfo estiver exercendo o cargo em comissão de diretor financeiro em Brasília, ele não passará a ter por domicílio a Capital Federal, pois sua função não é considerada permanente e o domicílio necessário do servidor público, legalmente, é definido como o lugar onde ele exerce suas funções de forma permanente, e não temporária ou transitória, como é o caso de um cargo em comissão.
- Código Civil de 2002,
"Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença."
Pelo fato de o cargo ser comissionado, ou seja, de livre nomeação e exoneração, não se pode considerar Brasília como domicílio necessário de Ranulfo, uma vez que o domicílio necessário de servidor público implica ser o local onde exerce permanentemente suas funções.
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