De acordo com a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 que R...
Assinale a alternativa INCORRETA:
Gabarito comentado
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A alternativa correta é a alternativa D.
A Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. O artigo 15 dessa lei estabelece que o Poder Executivo federal deve publicar, até 31 de dezembro de cada exercício, estimativas e valores que serão vigentes no exercício subsequente.
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A: A estimativa da receita total dos Fundos.
Esta alternativa está correta. A lei prevê que o Poder Executivo deve publicar a estimativa da receita total dos Fundos.
Alternativa B: A estimativa do valor da complementação da União.
Esta alternativa está correta. A publicação da estimativa do valor da complementação da União é também uma obrigação prevista na lei.
Alternativa C: A estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado.
Esta alternativa está correta. A estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado é uma informação que deve ser publicada.
Alternativa D: O valor mensal mínimo por aluno definido nacionalmente.
Esta alternativa está incorreta. A lei não exige a publicação do valor mensal mínimo por aluno, mas sim do valor anual mínimo por aluno.
Alternativa E: O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.
Esta alternativa está correta. A publicação do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente é uma das obrigações do Poder Executivo.
Portanto, a alternativa incorreta é a alternativa D.
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Comentários
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Art. 15. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subsequente:
I - a estimativa da receita total dos Fundos;
II - a estimativa do valor da complementação da União;
III - a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado;
IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.
não existe essa de Valor mensal, isso q deixa o item errado.
- não desista, continue estudando.
Art. 16. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subsequente:
I - a estimativa da receita total dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei;
II - a estimativa do valor da complementação da União, nos termos do art. 5º desta Lei;
III - a estimativa dos valores anuais por aluno (VAAF) no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, nos termos do art. 11 desta Lei;
IV - a estimativa do valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 12 desta Lei, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAF às redes de ensino;
V - os valores anuais totais por aluno (VAAT) no âmbito das redes de ensino, nos termos do § 3º do art. 13 desta Lei, anteriormente à complementação- VAAT;
VI - a estimativa do valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 13 desta Lei, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAT às redes de ensino;
VII - as aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do art. 28 desta Lei;
VIII - as redes de ensino beneficiadas com a complementação-VAAR e respectivos valores, nos termos do art. 14 desta Lei.
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