De acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alterna...
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Alternativa "b"
Conforme preceitua o art. 269, inciso IV do CPC, o processo será extinto COM resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou prescrição.
COMENTANDO SOBRE AS CORRETAS:
LETRA A) Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
LETRA C ) Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
LETRA D) Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
LETRA E) Art. 265. Suspende-se o processo:
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
Não nos custa lembrar...
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
que confundem prescrição com extinção do direito cometem erro gravíssimo e, infelizmente, são muitos os que nisso incorrem. Trata-se de efeito de regra jurídica de direito material, razão porque se põe o assunto na extinção do processo com julgamento do mérito. Não se diga que é condição da ação ter havido prescrição. Se houve preclusão (decadência), extinta foi a ação de direito material. Se apenas aconteceu prescrição, não: a ação ou a pretensão e a ação persistem; apenas se lhe apaga a eficácia. Se não foi alegada, prescrição não houve; a sua aparição depende da oferta de exceção. De
qualquer modo não se está no plano do direito processual, mas sim no direito material, razão para ser matéria do art. 269, IV, e não do art. 267. Há julgamento do mérito. Não se diga que a decadência (preclusão) extingue o direito, e a prescrição extingue o direito (e.g., Antonio Luis da Câmara Leal, Da Prescrição e da Decadência, 114 s.).
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