Segundo a Resolução Conama 06/87, o estudo ambiental deve a...

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Ano: 2018 Banca: FEPESE Órgão: CELESC Prova: FEPESE - 2018 - CELESC - Engenheiro Ambiental |
Q901746 Engenharia Ambiental e Sanitária
Segundo a Resolução Conama 06/87, o estudo ambiental deve apresentar um detalhamento de todos os programas e projetos ambientais provenientes do EIA/RIMA, bem como os considerados pertinentes pelo órgão licenciador. Constitui-se em um dos documentos-base para a obtenção da Licença de Instalação. É chamado de:
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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO LICENCIAMENTO

Licença de
Instalação
(LI)

• Relatório do Estudo de
Viabilidade.
• Requerimento de licença
de Instalação.
• Cópia da publicação da
concessão da LP
• Cópia da Publicação de
pedido de LI
• Cópia do Decreto de outorga
de concessão do aproveitamento
hidrelétrico
• Projeto Básico Ambiental

A - projeto básico ambiental (PBA).


RESOLUÇÃO CONAMA nº 6, de 16 de setembro de 1987 Publicada no DOU, de 22 de outubro de 1987, Seção 1, página 17500 Dispõe sobre o licenciamento ambiental de obras do setor de geração de energia elétrica

Relatório de controle ambiental RCA, compõe-se de estudos relativos aos aspectos ambientais concernentes à localização, instalação, operação de uma atividade ou um empreendimento que não gera impactos ambientais significativos, e que contem informações relativas: a caracterização do ambiente em que se pretende instalar ; a sua localização frente ao plano diretor municipal; alvarás e documentos similares; e plano de controle ambiental, que identifique as fontes de poluição ou degradação e as medidas de controle pertinentes. seu conteúdo sera estabelecido caso a caso


Projeto basico ambiental PBA: é o documento que apresenta detalhadamente todas as medidas de controle e os projetos ambientais propostos pelo EIA, deve ser apresentado para a obtenção da licença de instalação.


Plano de controle ambiental PCA: deve conter os projetos executados de minimização dos impactos ambientais avaliados através de EIA/RIMA e entregues para a obtenção da licença previa.

CUIDADO com a DN COPAM 217/17, no âmbito do Estado de MG e seus conceitos de estudos ambientais.

Art. 17 – O órgão ambiental estadual responsável pelo licenciamento estabelecerá os estudos ambientais que instruirão os requerimentos de licença das atividades listadas no Anexo Único desta Deliberação Normativa, observadas as especificidades da atividade,  sem prejuízo das demais normas vigentes.

§1º – Para fins de atendimento ao caput poderão ser exigidos os seguintes estudos, conforme termos de referência disponibilizados pelo órgão ambiental estadual:

– Relatório Ambiental Simplificado – RAS;

II – Relatório de Controle Ambiental – RCA;

III – Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima;

IV – Plano de Controle Ambiental – PCA;

V – Relatório de Avaliação do Desempenho Ambiental – Rada.

§2º – O RAS visa identificar, de forma sucinta, os possíveis impactos ambientais e medidas de controle, relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de atividade.

§3º – O RCA ou o EIA visam à identificação dos aspectos e impactos ambientais inerentes às fases de instalação e operação da atividade e instruirão o processo de LP, conforme o caso.

§4º – O PCA contém as propostas para prevenir, eliminar, mitigar, corrigir ou compensar os impactos ambientais detectados por meio do RCA ou do EIA e instruirá o processo de LI.

§5º – O Rada visa à avaliação do desempenho ambiental dos sistemas de controle implantados, bem como das medidas mitigadoras estabelecidas nas licenças anteriores, e instruirá o processo de renovação de LO.

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