Em um processo disciplinar conduzido pelo Sistema Conselhos ...
Gabarito comentado
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**Alternativa Correta: C - O julgamento deve ser adiado, pois a intimação ocorreu com menos de dez dias de antecedência, descumprindo o prazo mínimo estabelecido.**
Tema Central da Questão: A questão trata do processo disciplinar no Sistema Conselhos de Psicologia, especificamente sobre a intimação para audiências e o respeito aos prazos estabelecidos nas resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CFP).
A Resolução CFP nº 17/2024, que altera a Resolução CFP nº 10/2023, estabelece normas para garantir o direito de defesa das partes envolvidas em processos disciplinares. Um ponto crucial é o prazo mínimo para intimação antes das audiências, garantindo que a parte denunciada tenha tempo suficiente para se preparar.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C é correta porque menciona que a intimação deve respeitar um prazo mínimo de dez dias antes da audiência. Este prazo é fundamental para que a parte denunciada possa organizar sua defesa adequadamente. No caso apresentado, a intimação foi enviada com apenas oito dias de antecedência, o que não cumpre o prazo mínimo estabelecido pela resolução. Portanto, o julgamento deve ser adiado para garantir que o direito de defesa não seja prejudicado.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - O julgamento deve ser mantido, pois a parte pode apresentar defesa escrita posteriormente.
Esta alternativa está incorreta porque desconsidera o direito à sustentação oral e a preparação adequada da defesa, que são assegurados pela resolução. A defesa escrita não substitui a oportunidade de participar efetivamente da audiência.
B - A sustentação oral da parte deve ser limitada a dez minutos, para compensar o prazo reduzido da intimação.
Esta alternativa está errada porque não é permitido reduzir o tempo de sustentação oral para compensar a falta de cumprimento do prazo de intimação. A resolução não prevê tal compensação, assegurando o direito pleno de defesa.
D - O pedido de adiamento deve ser negado, pois a realização da audiência por videoconferência já facilita a participação das partes desobrigando o prazo mínimo para intimação.
Esta alternativa é incorreta pois a modalidade de realização da audiência (presencial ou por videoconferência) não elimina a exigência de respeito aos prazos mínimos de intimação. O prazo deve ser seguido independentemente da forma como a audiência será realizada, para garantir o direito de defesa adequado.
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