Segundo o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741) art. 39 “aos ma...
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Nos termos da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso):
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. (Alternativa B, C e D Erradas - O idoso não precisa requerer a gratuidade, basta completar a idade referida no caput para adquirir o direito. Não há na lei qualquer previsão de insuficiência de renda como requisito para adquirir o direito, basta a IDADE.)
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo,
serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente
identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. (Alternativa E Errada)
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60
(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor
sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput
deste artigo. (Alternativa A CORRETA)
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
GABA A
Quando a alternativa diz apenas que cabe a legislação local definir a gratuidade entre 60 e 65 anos fica incompleta e incorreta, pois tal regra só se aplica aos urbanos e suburbanos.
TRANSPORTE
Coletivo Urbano e Semiurbano
- Gratuidade: maiores de 65 anos, exceto nos serviços seletivos e especiais, bastando apresentar qualquer documento que prove sua idade.
- Para a faixa entre 60 e 65 anos, ficará a critério da LEGISLAÇÃO LOCAL dispor sobre as condições para exercício da gratuidade.
- Assento Preferencial: serão reservados 10% dos assentos.
Coletivo Interestadual
- No caso de coletivos interestaduais, a legislação específica deverá observar a reserva de 2 vagas gratuitas para idoso com renda menor ou igual a 2 salários-mínimos.
- NÃO havendo mais vagas gratuitas, deve-se garantir 50% de desconto ao idoso com renda menor ou igual a 2 salários-mínimos.
20% (doze) kkkkkkk
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