De acordo com as Resoluções n.º 468/2022, n.º 396/2021, n.º...
A impossibilidade de eliminação do viés discriminatório de um modelo de inteligência artificial não enseja a imediata descontinuidade de sua utilização, devendo-se adotar medidas corretivas e efetuar o registro de seu projeto.
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CAPÍTULO III
DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 7º As decisões judiciais apoiadas em ferramentas de Inteligência Artificial devem preservar a igualdade, a não discriminação, a pluralidade e a solidariedade, auxiliando no julgamento justo, com criação de condições que visem eliminar ou minimizar a opressão, a marginalização do ser humano e os erros de julgamento decorrentes de preconceitos.
§ 1º Antes de ser colocado em produção, o modelo de Inteligência Artificial deverá ser homologado de forma a identificar se preconceitos ou generalizações influenciaram seu desenvolvimento, acarretando tendências discriminatórias no seu funcionamento.
§ 2º Verificado viés discriminatório de qualquer natureza ou incompatibilidade do modelo de Inteligência Artificial com os princípios previstos nesta Resolução, deverão ser adotadas medidas corretivas.
§ 3º A impossibilidade de eliminação do viés discriminatório do modelo de Inteligência Artificial implicará na descontinuidade de sua utilização, com o consequente registro de seu projeto e as razões que levaram a tal decisão.
(Resolução Nº 332 de 21/08/2020)
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