No que se refere ao decreto de intervenção, é INCORRETO afir...

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Q426289 Direito Constitucional
No que se refere ao decreto de intervenção, é INCORRETO afirmar:
Alternativas

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A questão exige conhecimento relacionado ao instituto da intervenção federal. Analisemos as alternativas, com base na CF/88, para saber qual delas está incorreta.


Alternativa “a": está correta. Conforme art. 36. A decretação da intervenção dependerá: [...] II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.

Alternativa “b": está correta. Conforme art. 36, § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 36, § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Alternativa “d": está correta. Conforme art. 36, § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.


Gabarito do professor: letra c.

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Assertiva incorreta C - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de cento e vinte dias.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

(...)

§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

Lembrando que é para marcar o que está INCORRETO !!!


Bons Estudos.

daonde tiraram o prazo de 120 dias???

é 24 horas

A intervenção federal do artigo 34-CRFB pode ser decretada de duas formas: espontaneamente ou por provocação. A intervenção espontânea ocorrerá nos caso dos incs. I, II, III e V do artigo 34. A intervenção provocada poderá ser por por solicitação ou por requisição.

A primeira parte do inc. I do art. 36 É A ÚNICA HIPÓTESE de intervenção federal provocada POR SOLICITAÇÃO. Na intervenção provocada por solicitação, o chefe do Poder Legislativo da União, ou do Estado ou do Executivo de Estado afetado (art. 34, IV c/c início do art. 36, inc I) irá solicitar a decretação ao Presidente, que terá discricionariedade em atender(!). Notem que eu não falei "Poder Judiciário", por que o Judiciário não solicita, mas REQUISITA a intervenção ao Presidente da República.

Assim, todas as hipóteses que estiverem no artigo 34, mas não estiverem no artigo 36, são de INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA (art. 34, incs. I, II, III e V). Por outra via, todas as situações que estiverem no artigo 34 e também estiverem no artigo 36, são de INTERVENÇÃO PROVOCADA (art. 34, IV, VI e VII).

Quando a coação for contra o Poder Judiciário, dependerá se for contra o STF, STJ ou TSE (art. 34, incs IV, VI e VII). O tribunal requisitante será aquele competente em razão da ordem ou decisão judicial descumprida: STF para matéria constitucional, TSE para matérias legais eleitorais e STJ para matéria legal federal não eleitoral (hipótese residual). Se algum outro tribunal superior, federal ou de estado for coagido, irá solicitar essa intervenção ao STF, que por sua vez, irá requisitar ao Presidente da República.

Por fim, o artigo 34, VII conjugado com o artigo 36, III, in fine (Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III – (...) no caso de recusa à execução de lei federal) é a hipótese da conhecida AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA. Três peculiaridades da ADII:

a) Legitimidade exclusiva do PGR: é reminiscência do sistema constitucional anterior que dava ao Procurador-Geral da República a legitimidade ativa exclusiva para a propositura de ADI’s.

b) Hipótese de cabimento única: só cabe em caso de lesão ou ameaça de lesão a princípio constitucional sensível, e;

c) Finalidade dúplice: Jurídica e Política. Via de regra, as ações objetivas de controle buscam invalidar um ato jurídico como uma norma ou uma Lei, ou seja, há um fim jurídico buscado. Já no caso da ADII, inclui-se a finalidade da anterior, incluindo a impugnação a um ato ou fato qualquer, independente se esse fato é ou não um fato jurídico (natureza de impugnação política).

Acho que escrevi um pouco mais, mas fui abrangente. Bons Estudos.

120 dias hahahaha.. até lá já se mataram no Estado ou Município

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