O artigo 1° da Lei X do Estado de São Paulo assegura o paga...
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Gabarito comentado
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a Lei X deve ser considerada constitucional sob o prisma formal e material, pois é competência concorrente dos Estados e da União legislar sobre direito econômico, e a realização dos fundamentos e objetivos expressos na Constituição exige a atuação do Estado sobre o domínio econômico.
Nesse sentido, o plenário do STF julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 1º da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que assegura o pagamento de 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade (Informativos 428 e 573).
Sob o prisma formal, o Colegiado considerou constitucional a lei impugnada, uma vez que tanto a União quanto os Estados-membros e o Distrito Federal (DF) podem atuar sobre o domínio econômico, por possuírem competência concorrente para legislar sobre direito econômico (CF, art. 24, I). Ademais, diante da inexistência de lei federal sobre a matéria, o ente exerceu a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades (CF, art. 24, §3º).
A constitucionalidade material também foi reconhecida. Para o Tribunal, a realização dos fundamentos do art. 1º e dos objetivos do art. 3º da Constituição Federal (CF) (4) exige a atuação do Estado sobre o domínio econômico, intervenção não só adequada, mas indispensável à consolidação e preservação do sistema capitalista de mercado.
O gabarito, portanto, é a letra “e", sendo que todas as demais alternativas são variações incompatíveis dos trechos acima expostos e extraídos do informativo 897, do STF.
Gabarito do professor: Letra E.
Referência: ADI 2.163/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12.4.2018. (ADI-2163)
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Gabarito: Letra E.
"O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 1º da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro (1), que assegura o pagamento de 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade (Informativos 428 e 573).
Sob o prisma formal, o Colegiado considerou constitucional a lei impugnada, uma vez que tanto a União quanto os Estados-membros e o Distrito Federal (DF) podem atuar sobre o domínio econômico, por possuírem competência concorrente para legislar sobre direito econômico (CF, art. 24, I) (2). Ademais, diante da inexistência de lei federal sobre a matéria, o ente exerceu a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades (CF, art. 24, §3º) (3).
A constitucionalidade material também foi reconhecida. Para o Tribunal, a realização dos fundamentos do art. 1º e dos objetivos do art. 3º da Constituição Federal (CF) (4) exige a atuação do Estado sobre o domínio econômico, intervenção não só adequada, mas indispensável à consolidação e preservação do sistema capitalista de mercado.
Se de um lado a CF assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (CF, arts. 23, V; 205; 208; 215 e 217, § 3º) (5). Na composição entre esses princípios e regras, há de ser preservado o interesse da coletividade.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cezar Peluso, para quem a lei estadual é inconstitucional por afronta à isonomia, uma vez que a discriminação por idade não seria suficiente para justificar tratamento desigual em benefício dos menores de 21 anos.
ADI 2.163/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12.4.2018. (ADI-2163)"
Gabarito: letra E
O Supremo já manifestou pela constitucionalidade de lei estadual referente a matéria tratada na aludida questão. Segue o precedente:
É constitucional lei estadual que concede o desconto de 50% no valor dos ingressos em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade. STF. Plenário. ADI 2163/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/4/2018 (Info 897). Dizer o Direito
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
I- direito tributário, financeiro, penitenciário, ECONÔMICO e urbanístico;
PRIVATIVA DA UNIÃO: União pode delegar, por lei complementar federal aos estados e ao distrito federal
CAPACETE PM
Civil
Aeronáutico
Penal
Agrário
Comercial
Eleitoral
Trabalhista
Espacial
Processual
Marítimo
CONCORRENTE: União edita normas geraisEstados/DF editam normas suplementares
PUTEFO
Penitenciário ∥
Urbanístico ∥
Tributário $
Econômico $
Financeiro $
Orçamento $
https://direitoafiado.wordpress.com/2017/09/09/competencias-legislativas-capacete-pm-e-putefo/
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