Sobre esse caso, assinale a afirmativa correta.
A Assembleia Legislativa do Estado M, ao constatar a ausência de normas gerais sobre matéria em que a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa concorrente, resolve tomar providências no sentido de legislar sobre o tema, preenchendo os vazios normativos decorrentes dessa lacuna. Assim, dois anos após a Lei E/2013 ter sido promulgada pelo Estado M, o Congresso Nacional promulga a Lei F/2015, estabelecendo normas gerais sobre a matéria.
GABARITO: "b" O importante dessa questão é ter em mente que a lei federal posterior não revogará a anterior, estadual, mas apenas suspenderá a sua eficácia no que não for compatível com a lei federal. Art. 24, § 4º da CF/88.
COMPLEMENTANDO:
Uma vez revogada a LEI FEDERAL, a LEI ESTADUAL volta a sua integralidade, ou seja, terá sua eficácia plena, pois não haverá mais a lei federal com normas gerais que lhe são contrárias.
Boa noite! Sem esgotar o assunto, a exemplo disso temos a lei "antifumantes". Tem-se lei federal, estadual, municipal.....inclusive, e não se assustem, tem-se ordem de serviço (ou outro ato ordinatório, normativo etc), aviso nas empresas privadas e, assim, por diante. Além da legislação concorrente, tem-se, aí, o sistema de freios e contrapesos. Cunhado por Montesquieu, que, a meu juízo, foi inspirado pelas ideias de Aristóteles e pelas reflexões de John Locke, "data maxima venia". Ver artigo 2º da CF.
Sobre a alternava "D":
A competência concorrente é restrita apenas à União, aos Estados e ao DF, excluindo-se, portanto, os Munícipios (estes entram na competência comum).
Art. 24 / CF:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Acredito que ao utilizar o termo "perde", a banca muda o entendimento de ''suspende''... Isso não prejudicaria a questão ou a interpretação?
Também entendo que o uso do termo perder é atécnico, de modo que o ideal seria que a FGV tivesse adotado a expressão "suspender a eficácia", na literalidade do texto constitucional.
Comentários:
No âmbito da competência concorrente, a União é responsável pela edição de normas gerais, cabendo aos Estados o exercício da competência suplementar.
Caso não exista lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena. Foi o que aconteceu na situação do enunciado. O Estado M exercitou a competência legislativa plena editando a Lei E/2013, que estabelece normas gerais.
Logo em seguida, porém, a União editou a Lei F/2015, que também é uma lei de normas gerais. O que acontece, então, com a Lei E/2013?
A resposta está no art. 24, CF/88, que dispõe que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”. Observe que a Lei E/2013 não será revogada, mas apenas ficará com a eficácia suspensa naquilo que não for compatível com a Lei F/2015.
O gabarito é a letra B.
Gabarito: Letra B.
Concordo com os colegas. O que ocorre, de fato, é a suspensão da eficácia da lei estadual no que for contrário às normas gerais estabelecidas pela União. O termo "perder" remete à "extinção", que no Direito tem significado bem diverso de "suspensão".
Ótima questão!
Art. 24, CF: Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre:
§1 No âmbito da legislação concorrente, a competênca da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§2 A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§4 A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Senhores, todos sabemos que o federalismo no Brasil é só pró-forma. Portanto, na dúvida, adote o que der mais poder à União.
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende (e não revoga!) a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Constituição Federal de 1988
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Gabarito B
Constituição Federal de 1988
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Gabarito B
A) A Lei E/2013 foi devidamente revogada pela Lei F/2015, posto não ser admissível, no caso, que norma estadual pudesse preservar a sua eficácia diante da promulgação de norma federal a respeito da mesma temática.
B) A Lei E/2013 perde a sua eficácia somente naquilo que contrariar as normas gerais introduzidas pela Lei F/2015, mantendo eficácia a parte que, compatível com a Lei F/2015, seja suplementar a ela.
GABARITO: A Constituição Federal define as matérias de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Em relação as matérias de competência concorrente, a competência da União limita-se à estabelecer as normas gerais. Em caso de inércia da União, para legislar na elaboração das normas gerais, os Estados e o Distrito Federal poderão suplementar a União e legislar sobre as normas gerais, exercendo competência legislativa plena. Caso a União venha a legislar sobre a norma geral que anteriormente deixou de legislar, a norma que o Estado ou Distrito Federal havia elaborado terá a sua eficácia suspensa, no ponto em que for contrária à nova lei federal, perdendo a sua eficácia somente naquilo que contrariar as normas gerais introduzidas pela União. Caso as normas não sejam conflitantes, passam a conviver, perfeitamente, a norma geral federal e a estadual ou distrital. (Art. 24, § 4º da CF/88)
C) A Lei F/2015 não poderá viger no território do Estado M, já que a edição anterior da Lei E/2013, veiculando normas específicas, afasta a eficácia das normas gerais editadas pela União em momento posterior.
D) A competência legislativa concorrente, por ser uma espécie de competência comum entre todos os entes federativos, pode ser usada indistintamente por qualquer deles, prevalecendo, no caso de conflito, a lei posterior, editada pelo Estado ou pela União.
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"A competência legislativa concorrente, por ser uma espécie de competência comum...." Parei de ler.
Importante ressaltar que a superveniência de lei federal SUSPENDE a eficácia da lei estadual, ou seja, caso a lei federal seja declarada inconstitucional, a lei estadual volta a ter validade (o que não ocorreria se a lei estadual tivesse sido revogada).
Competência legislativa concorrente
Art. 24 estabelece :
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Letra B
Comentário completo :
da C.R.F.B de 1988
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 04/09/1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
A) ERRADO - não é revogação;
B) CERTO - Art. 24, § 4º da C.R.F.B de 1988;
C) ERRADO - absurdo - pois é o contrário;
D) ERRADO - isso ocorre só em conflito de leis, critérios da especialidade, generalidade e cronologia;
PERDER E SUSPENDER NA MINHA VISÃO SÃO COISAS DISTINTAS, MAS... VAMOS PRA FRENTE, DE QQ FORMA POR ELIMINAÇÃO SÓ SOBRA ELA
Art. 24, § 4º, CF: A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Se a União, porventura, não editar as normas gerais, os Estados-membros/DF poderão exercer competência legislativa plena (Art.24, §3º, CF), para atenderem a suas peculiaridades. Contudo, se posteriormente à edição da norma por um Estado/DF, ante a inércia da União, este ente decidir-se pela atuação e, finalmente, editar a norma geral (superveniência de norma geral federal). Neste caso, se qualquer Estado-membro/DF já houver editado a norma, valerá a norma federal posterior, que terá o condão de suspender (cuidado não revoga) a norma estadual/distrital anterior, quando houver contrariedade entre elas art.24, §2º, CF,podendo permanecer contudo a aquilo que não for contrário a norma federal.
Art.24, §1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Pra mim, questão passível de anulação, pois PERDER e SUSPENDER são coisas distintas.
Art. 24, § 4º, CF: A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
GAB. B
e o palhaço aqui procurando a palavra SUSPENDE.
Sobre a competência legislativa concorrente, o art. 24 estabelece em seus parágrafos o seguinte:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Nos casos em que é criado nova lei pela União, que dispõem sobre a matéria que é regulada na lei municipal/estadual, será suspenso apenas a eficácia daquilo que se é contrário ao que e disposto na lei muncipal ou estadual. (eficácia suspensa)
Há ululante erro técnico no gabarito, pois inexiste perda de eficácia, mas sim suspensão. Disso decorre que, se a Lei F/2015 for revogada, a Lei E/2013 volta a produzir todos os seus efeitos, sem incidir em repristinação.
Nos casos em que é criado nova lei pela União, que dispõem sobre a matéria que é regulada na lei municipal/estadual, será suspenso apenas a eficácia daquilo que se é contrário ao que e disposto na lei muncipal ou estadual. (eficácia suspensa)
Sobre a competência legislativa concorrente, o art. 24 estabelece em seus parágrafos o seguinte:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Portanto, a lei estadual perde a sua eficácia somente naquilo que contrariar as normas gerais introduzidas pela lei federal, mantendo eficácia a parte que, compatível com a lei federal, seja suplementar a ela. Correta a alternativa B.