Segundo a Constituição Federal, legislar sobre a proteção e...
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Gabarito comentado
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A questão trata da competência para legislar sobre a proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiência. Para esclarecer, há duas vertentes de competência que podem gerar confusão: a competência comum e a competência concorrente.
Primeiramente, no âmbito da competência comum, que envolve a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos esses entes têm a responsabilidade de cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Isso está relacionado com a execução de políticas públicas e ações administrativas para assegurar os direitos desse grupo.
Por outro lado, a competência concorrente, que é a mencionada na questão, é compartilhada entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Nesse caso, compete a esses entes federativos a tarefa de legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. Aqui, a questão se refere ao estabelecimento de normas gerais e específicas que devem ser observadas em todo o território nacional.
Portanto, com base no exposto e na Constituição Federal, a resposta correta é que legislar sobre a proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiência é de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Assim, o gabarito da questão é a alternativa C.
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Comentários
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
observem que o Município não faz parte da competência concorrente, só faz parte da competência comum art 23..
Bons estudos!!
1- O objeto que abrange a legislação é de cunho social geral, seno assim não seria eficiente se fosse privativo da união ou dos Estados legislar.
2- No âmbito da legislação concorrente não se incluem os munícipios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
É o que explica Regina Maria Macedo Ney Ferrari,
[...]o art. 24 refere-se apenas à União, Estados e ao Distrito Federal, não incluindo nesse elenco a figura do Município, admitindo a competência suplementar apenas em relação aos Estados. O art. 30, II, veio, de certa forma, suprir a falha do art. 24; não criando competência para o Município, mas admitido que ele tenha competência legislativa suplementar da legislação federal e estadual, naquilo que couber, ou seja, dentro dos assuntos de interesse local [27].
http://jus.com.br/revista/texto/14240/o-municipio-na-constituicao-brasileira-competencia-legislativa
ALTERNATIVA C
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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