Segundo a Constituição Federal, legislar sobre a proteção e...

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Q111167 Direito Constitucional
Segundo a Constituição Federal, legislar sobre a proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiência é de competência
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A questão trata da competência para legislar sobre a proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiência. Para esclarecer, há duas vertentes de competência que podem gerar confusão: a competência comum e a competência concorrente.

Primeiramente, no âmbito da competência comum, que envolve a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos esses entes têm a responsabilidade de cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Isso está relacionado com a execução de políticas públicas e ações administrativas para assegurar os direitos desse grupo.

Por outro lado, a competência concorrente, que é a mencionada na questão, é compartilhada entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Nesse caso, compete a esses entes federativos a tarefa de legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. Aqui, a questão se refere ao estabelecimento de normas gerais e específicas que devem ser observadas em todo o território nacional.

Portanto, com base no exposto e na Constituição Federal, a resposta correta é que legislar sobre a proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiência é de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Assim, o gabarito da questão é a alternativa C.

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 A competência para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais é da União concorrentemente com os Estados e Distrito Federal (art. 24, XIV, da Constituição Federal).

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;


observem que o Município não faz parte da competência concorrente, só faz parte da competência comum art 23..

Bons estudos!!
Para acertar essa questão, além de conhecimento, um pouco de malicia também ajuda bastante:

1- O objeto que abrange a legislação é de cunho social geral, seno assim não seria eficiente se fosse privativo da união ou dos Estados legislar.
2- No âmbito da legislação concorrente não se incluem os munícipios.
Por força do artigo 24 os municipios não estão dentre os legitimados da competencia concorrente, contudo por força do artigo art 30, os municipios têm compentencia suplementar a legislaçao federal  e a estadual, desde que no interesse local

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber 

É o que explica Regina Maria Macedo Ney Ferrari,

[...]o art. 24 refere-se apenas à União, Estados e ao Distrito Federal, não incluindo nesse elenco a figura do Município, admitindo a competência suplementar apenas em relação aos Estados. O art. 30, II, veio, de certa forma, suprir a falha do art. 24; não criando competência para o Município, mas admitido que ele tenha competência legislativa suplementar da legislação federal e estadual, naquilo que couber, ou seja, dentro dos assuntos de interesse local [27]. 

http://jus.com.br/revista/texto/14240/o-municipio-na-constituicao-brasileira-competencia-legislativa 


 


ALTERNATIVA C

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

 

 

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