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Q2562351 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Considerando o disposto na Portaria n.º 253/2020 da Presidência do CNJ, na Instrução Normativa n.º 86/2021 da Presidência do CNJ e na Resolução Conjunta CNJ e CNMP n.º 3/2013, julgue o item seguinte.

O sistema de penhora online fornecido em parceira com o Banco Central do Brasil (SISBAJUD) e o sistema de envio eletrônico de correspondências pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (eCARTA) são classificados como serviços estruturantes, porque implementam necessidade de negócio relevante para a tramitação de processo judicial eletrônico e sistemas judiciais. 
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Art. 5o Os serviços e aplicações integrados à Plataforma serão classificados da seguinte forma:

I – serviços estruturantes: serviços que implementam as funcionalidades essenciais básicas para um sistema de processo judicial de tramitação eletrônica, bem como àqueles serviços necessários à integração, à coreografia e à interoperabilidade entre os serviços e soluções que compõe a Plataforma;

II – serviços negociais: serviços que implementam necessidade de negócio relevante para a tramitação de processo judicial eletrônico e sistemas judiciais, tais como distribuição de processos, controle de custas, comunicação de atos, controle de agendamento de audiências, central de mandados, dentre outros;

III – serviços de integração com sistemas externos: serviços que fazem interface com sistemas, serviços e/ou aplicações externas ao Poder Judiciário, como o sistema de penhora on-line fornecido em parceira com o Banco Central (Sisbajud), o sistema de envio eletrônico de correspondências pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (eCARTA), dentre outros de especial interesse à prestação do serviço jurisdicional; e 

IV – soluções e aplicações da comunidade externa ao judiciário: serviços desenvolvidos por entes externos ao judiciário voltados a atender às suas necessidades, adotando padrões de API que se integrem à PDPJ-Br mediante chancela do Poder Judiciário.

(PORTARIA CNJ No 253/2020.)

O pega da questão estava no seguinte "serviços estruturantes, porque implementam necessidade de negócio relevante para a tramitação de processo judicial eletrônico e sistemas judiciais". este é o conceito de serviços negociais (íten II). serviço estruturante é o conceito do íten I.

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