A Lei n. 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, ...

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Q573716 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003

A Lei n. 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, é uma importante conquista da população idosa brasileira. Em seu Capítulo IV (Artigo 16), que trata do direito à saúde, é assegurado ao idoso internado ou em observação em ambiente hospitalar, o direito a ter um acompanhante.

Dentre as afirmativas a seguir, assinale a que corresponde ao artigo citado:

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Gabarito: Alternativa C

Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

  Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

 

        Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

 

GABA   C

C

art.16 Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

LEI 10.741/2003 - ALTERNATIVA "C":

Art. 16. À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

 

Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento da pessoa idosa ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

LEI 10.741/2003 - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA

Art. 16. À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico.

Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento da pessoa idosa ou, caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

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