De acordo com a LEI Nº 6.843, de 28 de julho de 19...
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Art. 55. Readaptação e a investidura do policial civil desajustado no respectivo cargo, em outro compatível com suas qualificações, aptidões vocacionais e condições físicas.
Parágrafo único. A readaptação não pode ser requerida pelo funcionário, antes de 5 (çinco) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado.Art. 55. Readaptação e a investidura do policial civil desajustado no respectivo cargo, em outro compatível com suas qualificações, aptidões vocacionais e condições físicas.
Parágrafo único. A readaptação não pode ser requerida pelo funcionário, antes de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado.
Art. 56. A readaptação não acarreta decesso nem aumento de vencimentos e é feita através de ato do Poder Executivo.
Art. 57. A readaptação depende:
I – da existência de vaga;
Seção IV
Da Readaptação
Art. 55. Readaptação e a investidura do policial civil desajustado no respectivo cargo, em outro compatível com suas qualificações, aptidões vocacionais e condições físicas.
Parágrafo único. A readaptação não pode ser requerida pelo funcionário, antes de 5 ANOS de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado.
Art. 56. A readaptação não acarreta decesso nem aumento de vencimentos e é feita através de ato do Poder Executivo.
Art. 57. A readaptação depende:
I – da existência de vaga;
II – da comprovação de habilitação profissional específica, exigida para o provimento do cargo.
Art. 58. Quando recomendada por Junta Médica Oficial do Estado, a readaptação verificar-se á em cargo a ser definido pela Superintendência da Polícia Civil.
Parágrafo único. O policial civil readaptado nos termos deste artigo será lotado onde houver vaga.
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