O edital de processo de licitação para a aquisição de materi...

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Q209471 Direito Administrativo
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administrativos.

O edital de processo de licitação para a aquisição de material de consumo pode conter regra segundo a qual seja beneficiada empresa que produza os materiais no Brasil.
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Segundo o artigo terceiro da lei 8.666/93, parágrafo 2º fala que... Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: II - produzidos no País. Pelo exposto na lei, caso ocorra empate entre as empresas, o processo de licitação poderá estabelecer preferência para empresa que produza bens no País. Diante dos fatos, o gabarito erra ao falar que a questão está errada. Pelo elencado, sugiro que o examinador altere o gabarito da questão de ERRADO para CERTO por contrariar a lei geral de licitações
Não seria somente no caso de desempate?
Acredito que a questão deixa margem para varias interpretações, pois conforme citado pelo colega, em caso de empate será utilizado o critério de produção no país. Então vejamos:

1) Pode ser entendido que o edital dará preferência em todos os casos a empresas que produzam os materiais no Brasil, o que ofenderia o princípio da isonomia e tornaria a questão ERRADA

2) Pode ser entendido que o edital em algum de seus parágrafos (inclusive quando estiver dispondo sobre empate) beneficie a empresa que produza no país, que foi o meu entendimento. 
Art. 3o  8666/93

§ 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:


II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Talvez o erro da questão esteja em dizer que há BENEFíCIO para empresas brasileiras.
Colegas, entendo que o gabarito está correto. Tendo em vista que o artigo terceiro da Lei 8666 dispões que :

 Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1o  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo.

Assim, é vedado a elaboração de edital que contenha cláusula que beneficie empresa que produza material no Brasil, haja vista que fere o principios da isonomia e impessoalidade.

Agora, havendo empate no certame licitatório o critério de desempate será o definido na cláusula no § 2º do mesmo artigo, in verbis:

II - produzidos no Brasil;
III - produzidos ou prestados por empresa brasileira;
IV -
produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

Bons estudos!

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