O edital de processo de licitação para a aquisição de materi...
administrativos.
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1) Pode ser entendido que o edital dará preferência em todos os casos a empresas que produzam os materiais no Brasil, o que ofenderia o princípio da isonomia e tornaria a questão ERRADA
2) Pode ser entendido que o edital em algum de seus parágrafos (inclusive quando estiver dispondo sobre empate) beneficie a empresa que produza no país, que foi o meu entendimento.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Talvez o erro da questão esteja em dizer que há BENEFíCIO para empresas brasileiras.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo.
Assim, é vedado a elaboração de edital que contenha cláusula que beneficie empresa que produza material no Brasil, haja vista que fere o principios da isonomia e impessoalidade.
Agora, havendo empate no certame licitatório o critério de desempate será o definido na cláusula no § 2º do mesmo artigo, in verbis:
II - produzidos no Brasil;
III - produzidos ou prestados por empresa brasileira;
IV -produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Bons estudos!
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