Considere as afirmações que se seguem: I. É dispensável a li...
I. É dispensável a licitação quando não acudirem interessados ao certame anterior e este, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
II. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, a firma-líder representa juridicamente as demais integrantes do consórcio, posto que este possui personalidade própria.
III. A modalidade de licitação denominada convite somente admite a participação de interessados previamente cadastrados no órgão competente.
IV. O pregão, modalidade de licitação, é destinado à aquisição de bens e serviços comuns.
É correto o que se afirma em
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Na análise das afirmações sobre licitações, é importante entender alguns pontos cruciais. Em primeiro lugar, a dispensa de licitação é prevista em situações muito específicas. Uma dessas situações ocorre quando não aparecem interessados no certame anterior e a repetição desse certame poderia causar prejuízos para a Administração Pública. Este é um cenário em que se mantêm todas as condições que foram preestabelecidas.
Quanto aos consórcios de empresas em licitações, é fundamental esclarecer que, embora haja uma empresa líder que represente as demais, o consórcio em si não possui personalidade jurídica própria. Cada empresa é responsável pelas suas obrigações, sem que haja uma presunção de solidariedade entre elas.
Por outro lado, a modalidade de licitação chamada de convite não limita a participação apenas aos interessados que estejam previamente cadastrados, mas sim estende a possibilidade de participação para outros que, mesmo não cadastrados, estejam dentro do ramo pertinente ao objeto da contratação e manifestem seu interesse com antecedência suficiente para a preparação de suas propostas.
Finalmente, o pregão é uma modalidade de licitação que foi criada especificamente para a aquisição de bens e serviços comuns, onde prevalece o critério de menor preço.
Com essas considerações, identificamos que as afirmações corretas são as constantes na opção B - I e IV, apenas. Isso porque a afirmação II está incorreta ao declarar que o consórcio possui personalidade jurídica, e a afirmação III não está correta ao limitar a participação no convite a interessados previamente cadastrados.
Gabarito: B - I e IV, apenas.
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Comentários
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CERTOI. É dispensável a licitação quando não acudirem interessados ao certame anterior e este, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. 8666 ART 24 V
II. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, a firma-líder representa juridicamente as demais integrantes do consórcio, posto que este possui personalidade própria.
ERRADOIII. A modalidade de licitação denominada convite somente admite a participação de interessados previamente cadastrados no órgão competente. (cadastrados ou nao) 8666 art 22 par 3
CERTOIV. O pregão, modalidade de licitação, é destinado à aquisição de bens e serviços comuns. lei10520 art 1
COMO VIRAM, NÃO CONSEGUI LOCALIZAR O FUNDAMENTO DA SEGUNDA ASSERTIVA, PORÉM, POR EXCLUSÃO CHEGUEI NA RESPOSTA CORRETA.
SE ALGUEM PUDER COMPLEMENTAR AGRADEÇO. =)
Jonathan, também respondi por eliminação rs...mas creio que a justificativa pode estar no parágrafo 2 do artigo 33, uma vez que não é exigido constituição do consórcio antes da assinatura do contrato, não seria exigido que tivesse personalidade jurídica própria. Se alguém tiver uma outra idéia...
Talvez a legislação que justifique o erro da assertiva II seja a seguinte: Lei 8.666 - Art. 33 - V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
Ou seja, não existirá uma firma-líder que responderá juridicamente pelas outras, mas todas respondem os atos praticados de maneira solidária.
Segundo Di Pietro (Direito Administrativo p. 424, ed. 26a), o art. 33 contém norma sobre participação de empresas em consórcio no procedimento da licitação. Conforme Rubens Requião, "o consórcio constitui uma modalidade técnica de concentração de empresas. Através dele podem diversas empresas, associando-se mutuamente, assumir atividades e encargos que isoladamente não teriam força econômica e financeira, nem capacidade técnica para executar". De acordo com o art. 278, §1, da Lei das S.A, o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
Assim, a assertiva II encontra-se incorreta ao afirmar que o consórcio possui personalidade jurídica.
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