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Q1932155 Segurança e Saúde no Trabalho
De acordo com a NR-18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, no que diz respeito ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), é INCORRETO afirmar que
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a NR-18, que trata do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) na indústria da construção. Começaremos pela alternativa correta.

Alternativa Correta: B

A alternativa B está correta ao afirmar que é incorreto dizer que não são permitidas soluções alternativas no PGR. A NR-18, na verdade, permite a adoção de soluções alternativas, desde que sejam tão eficazes quanto as previstas pela norma padrão. Isso proporciona flexibilidade, possibilitando adequações às especificidades de cada canteiro de obras.

Explicação das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: A alternativa A está correta segundo a norma, pois o PGR deve sim ser elaborado por um profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob a responsabilidade da organização. Isso é um procedimento padrão e essencial para garantir a segurança no ambiente de trabalho.

Alternativa C: A alternativa C também está correta conforme a norma. Nos casos de canteiros de obras menores (até 7 metros de altura e com até 10 trabalhadores), o PGR pode ser elaborado por um profissional qualificado, e não necessariamente por um profissional legalmente habilitado, o que flexibiliza o processo de elaboração em obras de menor porte.

Alternativa D: A alternativa D está correta, pois a elaboração e implementação do PGR são obrigatórias nos canteiros de obras, de modo a contemplar os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção. Isso está alinhado com os requisitos de segurança esperados para a indústria da construção.

Portanto, a única afirmação incorreta no contexto da questão é a da alternativa B, que não permite soluções alternativas no PGR, o que é um entendimento equivocado da NR-18.

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18.4.1 São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.

18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.  

É facultativo às empresas inscritas no CONFEA/CREA adoção de soluções de alternativas.

@arq.dayconcursos

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