Com relação a aspectos diversos de licitações públicas, cont...
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, sendo, portanto, vedado o estabelecimento de margens de preferência para determinados produtos manufaturados.
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Gabarito comentado
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A disciplina do tema encontra-se contida, essencialmente, nos §§5º a 10 do art. 3º da Lei 8.666/93, sendo suficiente, para demonstrar o desacerto da afirmativa ora comentada, a transcrição do §5º.
Confira-se:
"§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação."
Incorreta, portanto, a afirmativa em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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Segundo o Art. 3o da lei 8666/93, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Porém, o § 5o do mesmo artigo diz o seguinte: Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
Somente para complementar, o § 6o diz que a margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
Não é proibida a margem de prefêrencia para produtos manufaturados
Art 3º
§ 5.º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
§ 7.º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5.º.
§ 8.º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5.º e 7.º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no art. 5º (art. 3º, §7º). Impende destacar que as margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços a que se referem os §§5º e 7º, serão definidos pelo poder Executivo federal, não podendo a soma deles ultrapassar o montante de de 25% sobre o preço de produtos manufaturados e serviços estrangeiros (art. 3º, §8º da lei 8666/93).
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