Os órgãos fiscalizadores das profissões (Conselhos Profissio...
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ERRADA, pois os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional são considerados autarquias profissionais especiais.
Dados Gerais
Processo: | REOMS 65023 RJ 2005.51.01.024892-0 |
Relator(a): | Desembargador Federal FERNANDO MARQUES |
Julgamento: | 21/03/2007 |
Órgão Julgador: | SEXTA TURMA ESPECIALIZADA |
Publicação: | DJU - Data::13/04/2007 - Página::341 |
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. EXAME DE AFERIÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 691/2001. DECRETO Nº 64.704/69. LEI 5.517/68. APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DEVIDAMENTE REGISTRADO. - Segundo o entendimento do STF, intérprete máximo da Constituição Federal, os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional são considerados autarquias profissionais especiais. - O Conselho Regional de Medicina Veterinária, como entidade autárquica, encontra-se submetido ao princípio da estrita legalidade. - O Decreto 64.704/69, regulamentador da Lei nº 5.517/68, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, ao aprovar o regulamento do exercício da profissão de médico-veterinário não exigiu aprovação em exame de suficiência profissional como requisito para registro de seus profissionais, diferentemente do que exige a Resolução nº 691/01, editada posteriormente. - A exigência da autoridade coatora reveste-se de absoluta ilegalidade, eis que respaldada em resolução, ato administrativo normativo, a violar o princípio constitucional da reserva legal e o da hierarquia das normas. - No caso, a autoridade age com abuso de poder, eis que resolução afigura-se instrumento inadequado para exigência de exame de aferição aos respectivos profissionais, como condição para efetivação de registro. - Há que se garantir aos impetrantes direito de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária/RJ, sem a exigência de prestação do exame de suficiência profissional previsto na Resolução nº 691/2001, desde que preenchidos eventuais requisitos de lei. - Também não merece prosperar a tese de que a não apresentação do diploma devidamente registrado seria fato impeditivo para inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária/RJ, eis que, no caso, restou devidamente comprovado, através Certidões de fls. 12/16, que os impetrantes já concluíram o Curso de Graduação em Medicina Veterinária, tendo colado grau, respectivamente, em 29 de outubro de 2005 e 12 de novembro de 2005, estando seus diplomas em fase de expedição e registro.
Os conselhos profissionais diferem das associações na medida em que a associação é uma congregação com fins diversos diferentes do conselho que regula e organiza a atividade profissional.
- Conselho de Arquitetura e Urbanismo
- Conselho Federal de Administração
- Conselho Federal de Biblioteconomia
- Conselho Federal de Biologia
- Conselho Federal de Biomedicina
- Conselho Federal de Contabilidade
- Conselho Federal de Corretores de Imóveis
- Conselho Federal de Economia
- Conselho Federal de Educação Física
- Conselho Federal de Enfermagem
- Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
- Conselho Federal de Estatística
- Conselho Federal de Farmácia
- Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
- Conselho Federal de Fonoaudiologia
- Conselho Federal de Medicina Veterinária
- Conselho Federal de Medicina
- Conselho Federal de Museologia
- Conselho Federal de Nutricionistas
- Conselho Federal de Odontologia
- Conselho Federal de Psicologia
- Conselho Federal de Química
- Conselho Federal de Serviço Social
- Conselho Federal de Teólogos
- Conselho Federal dos Representantes Comerciais
- Conselho Nacional de Profissionais Relações Públicas
- Ordem dos Advogados do Brasil
- Ordem dos Músicos do Brasil
Acho que o correto é AUTARQUIA.
Bons Estudos!!!
Os conselhos e ordens de fiscalização profissional são autarquias corporativas, dotadas da função de fiscalizar os membros de determinadas categorias profissionais na defesa da sociedade, possuindo natureza jurídica de direito público.
As características fundamentais dessas entidades diferem das demais porque possuem peculiaridades uma vez que além de personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar as atividades de fiscalização do exercício profissional, não se acham sob o controle político do Estado pois, não possuem os nomes de seus administradores aprovados pelo poder competente, nem se submetem ao controle administrativo através da supervisão ministerial, e muito menos dependem de controle financeiro, de vez que são custeadas com recursos obtidos das contribuições de seus filiados, não auferindo qualquer subvenção ou dotação orçamentária dos cofres de qualquer das pessoas jurídicas de capacidade política do Estado.
ensina Anadyr de Mendonça Rodrigues (1999, p. 5)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9083/natureza-juridica-dos-conselhos-e-ordens-de-fiscalizacao-profissional#ixzz2yAbcSax7
Errado, pois são autarquias.... Exceto a OAB, que não é uma autarquia Federal
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