A relação jurídica de consumo será considerada como tal, qu...
A partir dessa premissa, sob o ponto de vista que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, cabe asseverar que será reputado como consumidor:
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GABARITO - LETRA " D"
A) Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
B) A mesma justificativa da letra "A". O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista, classificando como consumidor a pessoa destinatária final do produto ou do serviço, que não os reemprega na cadeia de produção. Contudo, a jurisprudência têm permitido a mitigação da teoria finalista para aplicar o CDC naquelas ocasião em que, apesar de não ser o destinatário final, por participar da cadeia de produção, resta evidenciada a vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica.
C) Art. 2 (...) Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
D) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
E) Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
rapzzz… poderia ser a B… será que vai mudar o gaba ou anular?
letra d - consumidor bystander
ADENDO
Bystanders (espectadores) – Segundo a jurisprudência do STJ, “equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica” (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1.000.329/SC, julgado em 10/8/2010).
Vale ressaltar que a equiparação aplica-se apenas nas hipóteses de fato do produto ou serviço, ou seja, nas situações em que “a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, podendo ocasionar um evento danoso, denominado de ‘acidente de consumo’” (GARCIA, Leonardo de Medeiros, Código de Defesa do Consumidor comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 153). Isso significa que não se pode falar na figura do bystander em casos de responsabilidade pelo vício do produto ou serviço.
Ex: STJ – Queda de avião. Vítimas equiparadas a consumidores.
STJ – Explosão em lojas de fogos de artifício. Vítimas do evento equiparadas aos consumidores.
STJ – Consumidor atingido por arma de fogo em assalto à transportadora de valores que retirava malotes de dinheiro de supermercado. Responsabilidade solidária do supermercado.
STJ – Derramamento de óleo que afetou atividade pesqueira (pescador como bystander).
STJ – Comerciante atingido no olho por explosão de garrafa de cerveja.
STJ – Pessoa que é atingida por tiroteio entre seguranças de uma loja e bandidos é consumidora equiparada.
-Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, os pescadores autores podem ser considerados como consumidores por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC. STJ. 2ª Seção. REsp 2.018.386-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/5/2023 (Info 774).
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