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Q56923 Direito Empresarial (Comercial)
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LETRA "C" ESTÁ ERRADA (...) o direito do faturizador agir em nome do faturizado, na cobrança de dívidas.

A questão está errada justamente por afirmar que o faturizador age em nome do faturizado.

Vejamos o que diz Fazzio:

No contrato de faturização, o faturizado não responde em garantia pelo pagamento dos títulos que transferiu, RESSALVADAS as hipóteses de nulidade ou vício do crédito. Assim, O FATURIZADOR, na hipótese de cobrança, NÃO É MANDATÁRIO DO FATURIZADO. ATUA EM NOME PRÓPRIO.

LETRA “E” – CORRETA, nos termos dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, verbis:
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

 

ITEM A:

RESOLUÇÃO 2309/06 DO BC:

Art.  5º  Considera-se  arrendamento  mercantil finan-
ceiro a modalidade em que:                                          
                                                                    
               I  - as contraprestações e demais pagamentos previstos
no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes
para  que  a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante  o
prazo  contratual  da operação e, adicionalmente, obtenha um  retorno
sobre os recursos investidos;                                       
                                                                    
              II  - as  despesas de manutenção, assistência técnica e
serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de res-
ponsabilidade da arrendatária;                                      
                                                                    
             III  - o  preço para o exercício da opção de compra seja
livremente  pactuado,  podendo ser, inclusive, o valor de mercado  do
bem arrendado.   

  Art.  7º  Os contratos de arrendamento mercantil devem
ser  formalizados por instrumento público ou particular, devendo con-
ter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas: 

 V  - as condições para o exercício por parte da arren-
datária  do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolu-
ção dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados
;

 Art.  12. É permitida a realização de operações de ar-
rendamento mercantil com pessoas físicas e jurídicas, na qualidade de
arrendatárias.      
FACTORING
Regulamentação: inexiste lei especial, valendo as regras de cessão de crédito do CC ao factoring. LC 123 (ME e EPP), art. 17 traz o conceito: empresa que explora atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo, ou de prestação de serviços.
Sendo assim, a resposta incorreta é a letra C, uma vez que faturização não é uma cessão de débito.

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