Com base no texto acima e na Lei de Parcelamento do Solo Urb...
Apesar da crise urbana mencionada no texto, implantaram-se no Brasil, no início do século XXI, vários projetos sociais relevantes, como os planos diretores participativos, programas de regularização fundiária e urbanização de favelas, audiências públicas, implementação do IPTU progressivo e criação de zonas especiais de interesse social (ZEIS).
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Plano Diretor e IPTU progressivo no tempo estão previstos na CF/88 (século XXI começa em 1 janeiro de 2001):
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Não quero crer que a banca fez um " jogo de palavras" com os projetos sociais elencados - que dizem respeito à medidas que encontramos mais na L.10.257 e a Lei 6.766, que é de 1979
Acredito que o erro esteja no fato de chamar os instrumentos de política urbana (como as ZEIS, o Plano Diretor, regularização fundiária, etc) de Projetos Sociais. Além disso, não foram implantados no início do século XXI tantos Projetos Sociais de Política Urbana relevantes. O que houve no início do século XXI foi que a lei 10.257 foi sancionada em 2001 e veio para estabelecer diretrizes gerais da política urbana que havia sido tratada nos artigos 182 e 183 da CF/88.
Todos os projetos sociais mencionados foram anteriores ao Estatuto da cidade. Ele só veio consolidar aquelas iniciativas
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