A edição de um Código de Defesa do Consumidor foi um marco ...
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Vamos analisar a questão sobre os direitos básicos do consumidor, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma legislação essencial que visa equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores.
Tema Jurídico Abordado: Direitos básicos do consumidor, com foco na proteção e facilitação de seus direitos conforme o CDC.
Legislação Aplicável: O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, especialmente o artigo 6º, que trata dos direitos básicos do consumidor.
Artigo 6º - Direitos Básicos do Consumidor: Este artigo enumera vários direitos, como proteção contra práticas abusivas, direito à informação adequada, facilitação da defesa de seus direitos, entre outros.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E menciona "a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação respectiva, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito." Esta abordagem está alinhada ao direito do consumidor de ter condições mínimas de subsistência garantidas, especialmente em situações de endividamento. Este conceito, embora não esteja literalmente no CDC, reflete princípios de proteção ao consumidor vulnerável, uma ideia que é consolidada na prática jurídica e na defesa do consumidor.
Exemplo Prático: Imagine um consumidor que se encontra endividado e busca renegociar suas dívidas com o banco. A preservação do mínimo existencial garante que, ao renegociar, o consumidor tenha condições de manter sua subsistência básica, como moradia e alimentação, sendo uma prática alinhada aos princípios de proteção do consumidor.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Proteção contra publicidade enganosa: Embora a proteção contra publicidade enganosa esteja prevista no CDC, a alternativa menciona "publicidade comparativa", que não é considerada abusiva desde que seja leal e verídica. Portanto, a inclusão indiscriminada da publicidade comparativa torna a alternativa incorreta.
B - Prevenção e reparação de danos transcontinentais: O CDC não abrange explicitamente danos "transcontinentais", utilizando termos como individuais, coletivos e difusos. A menção a "transcontinentais" é imprecisa e não encontra respaldo no texto legal.
C - Inversão do ônus financeiro da prova: O CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em certos casos, mas não menciona "inversão do ônus financeiro da prova", tornando a alternativa incorreta.
D - Divulgação sobre o consumo adequado: A alternativa menciona "igualdade relativa na contratação", um termo que não é utilizado no CDC. O foco do CDC é na igualdade de condições e na informação adequada, mas não sob essa expressão específica.
Ao estudar questões de concursos, é importante identificar termos precisos que correspondem à legislação vigente. Palavras ou expressões que não se encaixam no texto legal são sinal de alternativas potencialmente incorretas.
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Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
Art. 6º, CDC - São direitos básicos do consumidor:
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
Sobre a alternativa C:
Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material. Não se trata de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.
STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Fonte: dizer o direito
Gabarito E
CC, Art. 6° XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
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