Julgue o item abaixo quanto ao procedimento das licitações.C...

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Ano: 2002 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Câmara dos Deputados
Q1213675 Direito Administrativo
Julgue o item abaixo quanto ao procedimento das licitações.
Comprovado o superfaturamento, respondem solidariamente pelos danos causados ao erário o fornecedor, o prestador de serviços e o agente público responsável
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Item Correto!

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

§ 2   Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Quanto ao procedimento das licitações, é correto afirmar que: Comprovado o superfaturamento, respondem solidariamente pelos danos causados ao erário o fornecedor, o prestador de serviços e o agente público responsável.

Comprovado o superfaturamento, respondem solidariamente pelos danos causados ao erário o fornecedor, o prestador de serviços e o agente público responsável. CERTO

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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Art. 25. § 2  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 193. Revogam-se:

II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

NOVIDADE - Lei14.133/21

NÃO CONFUNDA!!!

ART. 6

LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:

a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;

c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;

Texto da Lei nº 8.666/93, Art. 25:

§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Nova Lei de Licitação - Lei nº 14.133/2021:

Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Relevante o comentário da Laís sobre a diferença entre sobrepreço e superfaturamento na Nova Lei de Licitação.

CERTO

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