Com a lei complementar nº 101/00, a criação, a expansão ou ...
I – Estimativa do impacto orçamentário somente do exercício em que deve entrar em vigor. II – Declaração do ordenador de despesa que o aumento tem adequação orçamentaria e financeira com a Lei Orçamentaria Anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias.
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Gabarito: D
LRF:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
O item um está incompleto, porém a banca considerou errado.
[GABARITO: LETRA D]
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
FONTE:LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
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