Com a lei complementar nº 101/00, a criação, a expansão ou ...
I – Estimativa do impacto orçamentário somente do exercício em que deve entrar em vigor. II – Declaração do ordenador de despesa que o aumento tem adequação orçamentaria e financeira com a Lei Orçamentaria Anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias.
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Alternativa Correta: D - Somente o Item II está correto.
A questão aborda o tema central da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especificamente as condições para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que resultem em aumento de despesas. Para resolver a questão, é importante compreender que a LRF foi instituída para garantir a responsabilidade na gestão fiscal, exigindo planejamento e controle sobre os gastos públicos.
Vamos entender por que a alternativa D é a correta e as demais são incorretas:
Justificativa da Alternativa Correta (D):
- O Item II está correto porque a LRF exige que qualquer aumento de despesa seja acompanhado de uma declaração do ordenador de despesa. Esta declaração deve afirmar que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), além de ser compatível com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Os itens I e II estão incorretos: Esta alternativa está errada porque, como explicado, o Item II está correto.
- B - Somente o item I está correto: Esta alternativa está incorreta, pois o Item I está errado. A LRF exige a estimativa do impacto orçamentário-financeiro não apenas para o exercício em que a despesa deve entrar em vigor, mas também para os dois seguintes. Logo, o Item I está impreciso.
- C - Os itens I e II estão corretos: Esta alternativa está errada porque, como explicado, o Item I não está completo em relação às exigências da LRF.
Para interpretar corretamente enunciados semelhantes, é essencial compreender os princípios da LRF, como a adequação orçamentária e a compatibilidade com o planejamento de médio e longo prazo (PPA e LDO).
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Gabarito: D
LRF:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
O item um está incompleto, porém a banca considerou errado.
[GABARITO: LETRA D]
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
FONTE:LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
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