Dinara Maciel da Luz, servidora pública federal, teve aplica...
Dinara Maciel da Luz, servidora pública federal, teve aplicada contra si, através de processo administrativo disciplinar, a pena de advertência por ter violado o inciso III do art. 117 da lei 8.112/1990 no exercício de sua função ao recusar dar fé em documento público. Mesmo advertida, a servidora no exercício de suas funções passou a violar o inciso IV constante no art. 117 da lei 8.112/1990, que trata das proibições ao servidor, desta vez opondo resistência injustificada ao andamento de documento e processo. O art. 129 da lei 8.112/1990 preceitua textualmente:
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Diante deste fato de reincidência de violação da lei apresentado com relação à servidora em questão e pelo
exposto na lei 8.112/1990, conforme processo administrativo disciplinar competente, você diria que Dinara
Maciel da Luz deverá
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"Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias."
À luz deste preceito normativo, não podem remanescer dúvidas de que a única solução jurídica correta é aquela exposta na letra D (ser punida com a pena de suspensão de até 90 dias).
Todas as demais afirmativas destoam do figurino legal, o que as torna equivocadas.
Gabarito do professor: D.
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GABARITO: LETRA D
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
FONTE: LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Suspensão -----> Quando? Reincidência punível com advertência/ violações não justifiquem demissão
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| --------------------------> Até 90 dias
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| -------> Em caso de recusa de inspeção médica: 15 dias
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|-------------->poderá ser revertida em multa (alternativa): 50% p/dia
Suspensão com ç????
Pena de suspensão ----> reincidência das faltas punidas com advertência ; Violação das demais proibições, que não justifiquem pena de demissão:
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Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Reincidência de faltas ---> até 90 dias de suspensão
Recusa de inspeção médica----> até 15 dias de suspenção
Poderá ser convertida em multa de 50% por dia de vencimento ou remuneração
também são penas passíveis de suspensão, acometer servidor a atribuições fora do cargo, bem como exercer atividade incompatível.
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