No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regr...
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A resposta desta questão está de acordo com o Informativo 556 do STF.
"(...)A regra inscrita no art. 5º, inciso LIX, da Constituição não deixa margem a qualquer dúvida, pois torna admissível - considerada a estrita literalidade de seu conteúdo normativo, que não faz nem estabelece distinção alguma quanto à natureza dos delitos suscetíveis de perseguibilidade mediante ação pública - a utilização (sempre excepcional) da queixa subsidiária. Esse entendimento - que sustenta ser ajuizável a ação penal privada subsidiária da pública em crimes militares - tem o beneplácito de autorizado magistério doutrinário (CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA, “Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. I/511, item n. 146, 2002, EDIPRO; JORGE CÉSAR DE ASSIS, “Código de Processo Penal Militar Anotado”, vol. 1/69, 2004, Juruá; CLAUDIO AMIN MIGUEL e NELSON COLDIBELLI, “Elementos de Direito Processual Penal Militar”, p. 43, 3ª ed., 2008, Lumen Juris; WALDIR SOARES, “A Parte Geral do Código Penal Comum e a do Código Penal Militar”, “in” Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais - AMAJME, Número 58 – Março/Abril 2006, p. 31, item n. 23.1.0, v.g.), valendo reproduzir a lição de RONALDO JOÃO ROTH (“A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública e o Poder de o Ofendido Atuar no Processo Penal Militar”, “in” Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais - AMAJME, Número 72 – Julho/Agosto 2008, p. 27/28)."Art. 29 - A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Art. 30 - A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime;
b) indícios de autoria.
Art. 31 - Nos crimes previstos nos artigos 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art.141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Art. 33 - Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.
A ação penal militar é sempre pública, nos termos do art. 121 do CPM. Via de regra, é incondicionada. Contudo, em alguns crimes contra a segurança externa do país, o art. 122 do CPM impõe como condição a requisição do Ministério Militar a que o agente militar estiver subordinado, ou do Ministério da Justiça, se o agente for civil e não houver coautor militar.
"Art. 121. A ação penal SOMENTE pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar."
"Art. 122 . Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou asemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que ele estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Jusitça."
No tocante à possibilidade de ação penal privada subsidiária da pública, cumpre mencionar que esta passou a ser admitida no âmbito do Direito Penal Militar, por força do art. 5', inciso LIX, da CF, nos casos de omissão do MPM em deflagrar a ação penal militar no prazo legal.
"Art. 5, LIX. será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal."
Por fim, é importante destacar que NÃO EXISTE no Direito Penal Militar ações penais PRIVADAS e as condicionadas a REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
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