No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regr...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q90599 Direito Processual Penal Militar
Ainda com relação ao direito penal militar, julgue os seguintes
itens.

No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Para entender a questão proposta, vamos primeiro analisar o tema central: a ação penal no sistema penal militar. Essa área é regida pelo Código Penal Militar (CPM) e pelo Código de Processo Penal Militar (CPPM), que estabelecem as normas para a persecução penal de crimes militares.

De acordo com o artigo 29 do CPPM, a regra geral é que a ação penal militar seja pública incondicionada. Isso significa que, em regra, o Ministério Público Militar é quem propõe a ação penal, independentemente de qualquer condição prévia, como a autorização ou requisição de outra autoridade.

Entretanto, há exceções previstas na legislação. Para determinados crimes, a requisição ministerial é necessária, o que significa que a ação penal depende de uma autorização expressa. Além disso, a ação penal privada subsidiária da pública é admitida quando o Ministério Público não apresenta a denúncia no prazo legal, conforme prevê o artigo 30 do CPPM.

Vamos a um exemplo prático: imagine que um militar comete um crime de insubordinação. O Ministério Público Militar pode iniciar a ação sem depender de autorização prévia, pois se trata de uma ação penal pública incondicionada. No entanto, se o crime fosse um dos poucos que exigem requisição, essa autorização seria necessária antes de o Ministério Público agir.

Agora, justificando a alternativa correta:

A alternativa C - certo está correta porque reflete fielmente o que está estabelecido no sistema penal militar: a regra da ação penal pública incondicionada, com exceções para crimes que exigem requisição ministerial, e a possibilidade de ação penal privada subsidiária da pública. Essa compreensão está alinhada com a legislação vigente, especificamente os artigos mencionados do CPPM.

Por que a alternativa poderia estar errada? Vamos considerar possíveis pegadinhas:

Uma armadilha comum seria confundir os tipos de ação penal, não reconhecendo a exceção dos crimes que requerem requisição ou não sabendo quando a ação penal privada subsidiária é aplicável. É crucial ler o enunciado com atenção para identificar essas nuances.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

alguem tem a fundamentação para esta pergunta?

A resposta desta questão está de acordo com o Informativo 556 do STF.

"(...)A regra inscrita no art. 5º, inciso LIX, da Constituição não deixa margem a qualquer dúvida, pois torna admissível - considerada a estrita literalidade de seu conteúdo normativo, que não faz nem estabelece distinção alguma quanto à natureza dos delitos suscetíveis de perseguibilidade mediante ação pública - a utilização (sempre excepcional) da queixa subsidiária. Esse entendimento - que sustenta ser ajuizável a ação penal privada subsidiária da pública em crimes militares - tem o beneplácito de autorizado magistério doutrinário (CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA, “Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. I/511, item n. 146, 2002, EDIPRO; JORGE CÉSAR DE ASSIS, “Código de Processo Penal Militar Anotado”, vol. 1/69, 2004, Juruá; CLAUDIO AMIN MIGUEL e NELSON COLDIBELLI, “Elementos de Direito Processual Penal Militar”, p. 43, 3ª ed., 2008, Lumen Juris; WALDIR SOARES, “A Parte Geral do Código Penal Comum e a do Código Penal Militar”, “in” Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais - AMAJME, Número 58 – Março/Abril 2006, p. 31, item n. 23.1.0, v.g.), valendo reproduzir a lição de RONALDO JOÃO ROTH (“A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública e o Poder de o Ofendido Atuar no Processo Penal Militar”, “in” Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais - AMAJME, Número 72 – Julho/Agosto 2008, p. 27/28)."
Questão Correta - Em tese é pública incondicionada provocada pelo MPM.  Porem a exceção vem no artigo 31 e 33 do CPPM.
Art. 29 - A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

Art. 30 - A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

b) indícios de autoria.

Art. 31 - Nos crimes previstos nos artigos 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art.141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Art. 33 - Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

A ação penal militar é sempre pública, nos termos do art. 121 do CPM. Via de regra, é incondicionada. Contudo, em alguns crimes contra a segurança externa do país, o art. 122 do CPM impõe como condição a requisição do Ministério Militar a que o agente militar estiver subordinado, ou do Ministério da Justiça, se o agente for civil e não houver coautor militar.

"Art. 121. A ação penal SOMENTE pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar."

"Art. 122 . Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou asemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que ele estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente for civil  e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Jusitça."


No tocante à possibilidade de ação penal privada subsidiária da pública, cumpre mencionar que esta passou a ser admitida no âmbito do Direito Penal Militar, por força do art. 5', inciso LIX, da CF, nos casos de omissão do MPM em deflagrar a ação penal militar no prazo legal.

"Art. 5, LIX. será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal."

Por fim, é importante destacar que NÃO EXISTE no Direito Penal Militar ações penais PRIVADAS  e as condicionadas a REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.  
 

Esse requisição ministerial" me gerou dúvidas, entendi que era o MP não o Ministro.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo