O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Araraq...

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Q1072773 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo

O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Araraquara (Lei 1939/1972) traz as hipóteses de Reintegração, Readmissão e Reversão. Considerando o disposto na legislação em pauta, analise as afirmativas abaixo, dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).


( ) A reversão que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso no serviço público com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.

( ) Aproveitamento é o reingresso no serviço público, do funcionário em disponibilidade.

( ) Reintegração é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

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Aproveitamento : reingresso no serviço do funcionário em disponibilidade;

Reintegração: reingresso do aposentado no serviço, após verificação de aposentadoria ter sido negada.

Aproveitamento : reingresso no serviço do funcionário em disponibilidade;

Reintegração: reingresso do aposentado no serviço, após verificação de aposentadoria ter sido negada.

reversão velhinho voltou

REVERSÃO

Art. 44. Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1° A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, atendido sempre o interesse público. A reversão “ex-oficio” será feita quando insubsistirem as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.

§ 2° A reversão depende de exame médico, em que fique provada a capacidade para o exercício da função.

§ 3° Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário que não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos nos artigos 69 e 75.

§ 4° Não poderá reverter a atividade o aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade.

§ 5° No caso de reversão “ex-ofício”, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior, desde que haja anuência expressa do aposentado.

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APROVEITAMENTO

Art. 47. Aproveitamento é o reingresso no serviço público, do funcionário em disponibilidade (artigo 101).

§ 1° O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico.

§ 2° Aprovada, em exame médico a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria do funcionário no cargo em que foi posto em disponibilidade.

§ 3° Quando o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.

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REINTEGRAÇÃO

Art. 103. Invalidada a demissão do funcionário por sentença judicial, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado, ou se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.

§ 1° A reintegração importa no ressarcimento de todos os prejuízos do funcionário reintegrado.

§ 2° O pagamento desses prejuízos deverá ser liquidado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de reassunção do cargo ou da data da aposentadoria.

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