A respeito da responsabilidade pelo recolhimento de contribu...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias. O objetivo aqui é identificar a alternativa incorreta, utilizando o conhecimento das normas previdenciárias.
Tema Jurídico: A questão aborda a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias, um tema fundamental no Direito Previdenciário e nas relações de trabalho.
Legislação Aplicável: A responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias é regida, principalmente, pela Lei nº 8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social) e pelo Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
Alternativa Correta: A alternativa B é a incorreta, pois afirma que os administradores de empresas públicas sujeitas ao controle dos Estados são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento de contribuições previdenciárias em mora há mais de 30 dias. Na verdade, a responsabilidade dos administradores nesse contexto é solidária, e não subsidiária, conforme o artigo 13 da Lei nº 8.212/1991.
Justificativa: Segundo o artigo 13 da Lei 8.212/1991, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas são solidariamente responsáveis pelas obrigações previdenciárias, quando agirem com dolo ou culpa. Isso se aplica tanto a empresas privadas quanto a entidades públicas sujeitas a controle estatal.
Exemplo Prático: Imagine um administrador de uma fundação pública municipal que deixa de recolher as contribuições previdenciárias por má gestão. Ele poderá ser responsabilizado solidariamente com a fundação pelos débitos previdenciários.
Análise das Alternativas:
- A: Correta. Determina que, quitadas as verbas rescisórias, o magistrado exige o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de responsabilidade. Isso está de acordo com o previsto no Direito do Trabalho e Previdenciário.
- C: Correta. Os administradores de fundações públicas municipais são solidariamente responsáveis pelo pagamento, conforme a legislação previdenciária.
- D: Correta. A alternativa exclui a responsabilidade solidária do adquirente de imóvel, transferindo-a à empresa vendedora e ao construtor, conforme prática usual no mercado imobiliário.
- E: Correta. Empresas de um mesmo grupo econômico têm responsabilidade solidária pelas contribuições previdenciárias, conforme o artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Ao analisar questões sobre responsabilidade, preste atenção aos termos "solidária" e "subsidiária", pois eles têm significados distintos no Direito. A responsabilidade solidária implica que todos os responsáveis podem ser cobrados integralmente, enquanto a subsidiária só ocorre após esgotadas as possibilidades de cobrança do devedor principal.
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(ERRADA) b) os administradores das empresas públicas sujeitas ao controle dos Estados, em mora com o pagamento de contribuições previdenciárias há mais de 30 (trinta) dias, nos termos da lei, são subsidiariamente responsáveis pelo respectivo pagamento;
(CORRETA) c) os administradores de fundações públicas, criadas e-mantidas pelo Poder Público, sujeitas ao controle dos Municípios, em mora com o pagamento de contribuições previdenciárias há mais de 30 (trinta) dias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento;
Lei 8212, Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
(CORRETA) d) exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização de imóveis, ficando esta solidariamente responsável com o construtor; Art. 30, Lei 8212, VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;
(CORRETA) e) as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas contribuições previdenciárias.
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
Letra A – CORRETA – Artigo 876, parágrafoúnico da CLT: Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
Letra B – INCORRETA – Artigo 42 da Lei 8.212/91: Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
Letra C – CORRETA – Artigo 42 da Lei 8.212/91: Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
Letra D – CORRETA – Artigo 30, VII da Lei 8.212/91: exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;
Letra E – CORRETA – Artigo 30, IX da Lei 8.212/91: as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei.
Eita nós...rsrsrr
Subsidiariamente x solidariamente!!!
Dizer que os administradores das empresas públicas sujeitas ao controle dos Estados, em mora com o pagamento de contribuições previdenciarias há mais de 30 dias são subsidiariamente responsáveis pelo respectivo pagamento é afirma que esse pagamento será a assunção legal de uma obrigação de maneira acessória, não dependente,não principal. Portanto inequívoca a colocação.Tendo em consideração que a obrigação nesse caso é solidária, ou seja, a responsabilidade principal fica igual para ambos e se um não cumpre o primeiro tem que cumprir, ou seja quita os débitos previdenciarios. O texto correto será:" os administradores das empresas públicas sujeitas ao controle dos Estados, em mora com o pagamento de contribuições previdenciarias há mais de 30 dias são solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento".
Sorte tem quem acredita nela e se você acredita na sorte...você está necessariamente estudando...os fortes entenderão...kkkk!!!
A fundamentação da letra "a" pode ser complementada pelo art. 43, caput, da Lei 8.212/91:
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuiçãoprevidenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importânciasdevidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de5.1.93)
Pois é, quanto mais me esforço, mais sorte tenho!
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