São exigências para a transferência de título eleitoral (exc...
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DA TRANSFERÊNCIA
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).
§ 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
§ 3º Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral arbitrará, desde logo, o valor da multa a ser paga.
§ 4º Despachado o requerimento de transferência pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições atualizadas no cadastro, com os respectivos endereços.
§ 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).
§ 6º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 5º, relações contendo os pedidos indeferidos.
Logo, a alternativa d é a correta, pois o artigo 18 da Resolução 21.538/2003 não exige que o eleitor que deseja efetuar a transferência de seu domicílio eleitoral não tenha faltado, sem justificativa, à convocação de mesário nas últimas duas eleições.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
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I - recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente; (LETRA A)
II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência; (LETRA B)
III - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor; (LETRA C)
IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral. (LETRA E)
Não encontra-se na resolução e em nenhum outro dispositivo legal a proibição da alternativa D. Portanto o gabarito.
Quem foi convocado para mesário e nao compareceu esta quité com a justiça Eleitoral?
Jeferson,art. 120, §5º, CE diz que:
Se não for declardo qualquer impedimento, pode ter penalidade. Detenção de 6 meses OU multa de 90 a 120 dias-multa.
respondendo o colega Jefferson Rodrigues
Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638: “O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal”.
Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.
ROL TAXATIVO. Numerus clausus. NÃO é requisito para a transferência do título que o eleitor NÃO ter faltado à convocação de mesário nas últimas duas eleições, seja essa falta justificada ou não.
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela
legislação vigente;
II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei,
pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
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