A propaganda eleitoral na internet, regulada pela Lei n°12.0...
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Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009)
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
A alternativa a está incorreta, conforme artigo 57-C, "caput", da Lei 9504/97, pois não é permitida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.
A alternativa b está incorreta, conforme artigo 57-C, §1º, inciso I, da Lei 9504/97.
A alternativa c está incorreta, conforme artigo 57-C, §1º, inciso II, da Lei 9504/97.
A alternativa d está incorreta, conforme artigo 57-B, incisos I e II, da Lei 9504/97, pois o provedor tem que estar estabelecido no nosso país.
A alternativa e está correta, conforme artigo 57-B, inciso IV, da Lei 9504/97.
RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
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LEI DAS ELEIÇÕES. (Art. 57 B, C e incisos acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.)
Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (LETRA A - ERRADA)
Art. 57-C § 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (LETRA B - ERRADA)
Art. 57-C § 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (LETRA C - ERRADA)
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (LETRA D - ERRADA)
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural (LETRA E - GABARITO)
Complementando...
Esse artigo (57-B da Lei 9.504 - Lei das Eleições) é muito cobrado:
Ano: 2015
Banca: FCC
Órgão: TRE-SE
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
A respeito da propaganda eleitoral na Internet, é INCORRETO afirmar que poderá ser realizada
a) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.
b) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.
c) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.
d) em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
e) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Ano: 2015
Banca: FCC
Órgão: TJ-SE
Prova: Juiz Substituto
A respeito da propaganda eleitoral, é correto afirmar que:
a) é absolutamente vedada a veiculação de propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo.
b) a propaganda eleitoral mediante outdoors só é permitida após a realização de sorteio dos locais pela Justiça Eleitoral.
c) para fins de propaganda eleitoral na internet, é vedada a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
d) é permitida, no dia da eleição, a aglomeração silenciosa de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva.
e) a propaganda paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso são permitidas até o dia das eleições.
GABARITO LETRA B
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009)
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
GABARITO DO LOURENZO ESTÁ ERRADO. A RESPOSTA É A LETRA "E". OSB: É POSSÍVEL A PROPAGANDA ELEITORAL PAGA NA INTERNET, POR MEIO DOS IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS.
PROPAGANDA PAGA
Vedada: Radio / TV
Permitida: Internet (impulsionamento) / imprensa escrita
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