A partir da NR-17, Ergonomia, e seu anexo II, trabalho em t...

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Q1395493 Segurança e Saúde no Trabalho
A partir da NR-17, Ergonomia, e seu anexo II, trabalho em teleatendimento/telemarketing, temos que é vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como:
I - estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho; II - exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, ressalvado para os casos promoção e propaganda; III - exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.
Assinale a alternativa correta.
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Alternativa Correta: A - I e III, exclusivamente.

A questão aborda a NR-17, que trata da Ergonomia, com foco específico no anexo sobre o trabalho em teleatendimento e telemarketing. Esta norma regulamentadora tem como objetivo garantir condições seguras e confortáveis de trabalho, prevenindo riscos à saúde física e psicológica dos trabalhadores.

Na questão, analisamos práticas expressamente vedadas por essa norma, que são consideradas como assédio moral, pois podem causar medo ou constrangimento aos trabalhadores. Vamos detalhar cada item para entender melhor:

I - Estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho: Este item reflete práticas onde a competição é incentivada de forma excessiva e prejudicial, levando a um ambiente de trabalho hostil e estressante. A NR-17 proíbe esse tipo de abordagem, pois pode resultar em pressão psicológica e assédio moral.

II - Exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, ressalvado para os casos de promoção e propaganda: Este item descreve uma prática que não é aceitável quando tem o intuito de punição. Contudo, a questão ressalta que há exceções, como o uso para promoção ou propaganda, que são permitidas. Portanto, essa prática, quando utilizada para punição, é vedada pela norma.

III - Exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores: A prática de expor publicamente as avaliações de desempenho pode provocar constrangimento e é considerada uma forma de assédio moral. A NR-17 proíbe tal exposição para proteger a dignidade e privacidade dos trabalhadores.

Justificando as alternativas:

Alternativa A: I e III são práticas vedadas pela NR-17, pois ambas causam assédio moral e constrangimento. Assim, está correta.

Alternativas B, C, D e E: Estas alternativas são incorretas porque não consideram a proibição de ambos os itens I e III, que são práticas claramente descritas como vedadas na NR-17.

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NR 17 – ANEXO II

6.13 É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como:

a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho;

b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda;

c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores

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