Sobre a tutela provisória, é INCORRETO afirmar que:
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gabarito B: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
demais alternativas:
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
GABARITO - B
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
GABARITO : LETRA B
A – CORRETA – ART 294- A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA
B- INCORRETA – ART 295 – A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas
C- CORRETA – ART 296 – A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
D – CORRETA – ART 299 – A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
►B.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter INcidental INdepende do pagamento de custas.
atecedende = antes do proceso> depende de custas
incidental = no meio do processo> independente de custas
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