Por ser dotado de personalidade jurídica, o Estado está apto...
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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento acerca do instituto denominado “convênios administrativos”. Segundo a doutrina especializada consideram-se convênios administrativos os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público (CARVALHO FILHO, 2016). Análise das assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. No contrato, os interesses são opostos e diversos; no convênio, são paralelos e comuns.
Alternativa “b”: está incorreta. Nesse tipo de negócio jurídico, o elemento fundamental é a cooperação, e não o lucro, que é o almejado pelas partes no contrato.
Alternativa “c”: está incorreta. A celebração de convênios, por sua natureza, independe de licitação prévia como regra. É verdade que a Lei nº 8.666/1993 estabelece, no art. 116, que é ela aplicável a convênios e outros acordos congêneres.
Alternativa “d”: está correta. vide conceituação supra.
Alternativa “e”: está incorreta. É possível. Trata-se de convênios firmados por órgãos públicos integrantes do mesmo ente público. Exemplo: convênio entre a Secretaria de Segurança Pública e a Assembleia Legislativa, ambos órgãos do mesmo Estado.
Gabarito do professor: letra d.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30 ed. São Paulo: Atlas, 2016.
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Letra (d)
Hely Lopes Meirelles:
“Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato, as partes têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras: no contrato há sempre duas partes (podendo ter mais de dois signatários); uma, que pretende o objeto do ajuste (a obra, o serviço, etc); outra, que pretende a contraprestação correspondente (o preço, ou qualquer outra vantagem), diversamente do que ocorre no convênio em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões. Por essa razão, no convênio, a posição jurídica dos signatários é uma só e idêntica para todos, podendo haver, apenas, diversificação na cooperação de cada um, segundo as suas possibilidades para a consecução do objeto comum, desejado por todos.”
MAZZA (2014): Em termos gerais, os contratos administrativos são caracterizados pela existência de interesses contrapostos. É o caso da concessão de serviços públicos, do contrato de obra e do contrato de fornecimento.
De outro lado, os denominados convênios são ajustes firmados pela Administração para mútua cooperação e com ausência de contraposição de interesses[6]. Exemplos: termo de parceria, consórcio e convênio intergovernamental (art. 241 da Constituição Federal: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”).
#QUESTÃO: Para celebração de convênio é necessário licitar?
DISPENSA DE LICITAÇÃO: NÃO HÁ COMPETIÇÃO, MAS DEVE DEMONSTRAR REGULARIDADE COM A SEGURIDADE SOCIAL (porque é exigência constitucional) e RESPEITAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (se houver mais de um interessado, deve haver sim uma escolha impessoal com processo administrativo e critérios objetivos, mas não com o rigor da LGL - por exemplo, chamamento público para firmar o convênio ou concurso de projetos para firmar contrato de parceria com OSCIP)
#TCU: Além do TCU, a doutrina também recomenda a edição de NORMAS ADMINISTRATIVAS INTERNAS para a realização da celebração de convênios, sendo apenas excepcional a possibilidade de contratação direta.
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