As disposições expressas na Lei n. 8.666/93, de que ...
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (3)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O fato do príncipe encontra-se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666 como situação ensejadora da revisão contratual para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Acerca do fato do príncipe, merece nota o sobretranscrito § 5º desse mesmo art. 65. Tal parágrafo prevê a revisão contratual (para mais ou para menos) sempre que houver modificação da carga tributária ou sejam editadas outras disposições legais (portanto gerais) que repercutam nos preços contratados.
O dispositivo legal em que se baseia a questão é o parágrafo 5º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.”
Esse dispositivo se refere à possibilidade de revisão contratual a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Conforme aponta a unanimidade da doutrina, a equação econômico-financeira do contrato originalmente celebrado - que estabelece a relação entre as obrigações ou encargos do contratado e a sua remuneração - deve manter-se inalterada ao longo da execução da avença.
Bons estudos...
Por isso, resposta "Correta".
O fato da administração é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado. Ele pode ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução. Conseqüentemente, a sua incidência pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou ainda, a paralisação da execução contratual, até que a situação seja normalizada.
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/211388/em-que-consiste-o-fato-da-administracao-e-quais-as-suas-consequencias-ariane-fucci-wady
A questão exigiu o conhecimento dos conceitos de REVISÃO ou REAJUSTE, visto que, esses não se confundem.
REVISÃO: Amparando-se, diferentemente, no art. 65, inciso II, “d”, a revisão (realinhamento ou reequilíbrio) pressupõe que o equilíbrio econômico-financeiro para cuja manutenção concorre o reajuste foi rompido por fato superveniente e imprevisível, ou previsível, mas de conseqüências incalculáveis. Melhor dizendo: as cautelas prévias estabelecidas pelas partes, inclusive o próprio reajustamento, não foram suficientes para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, demandando um procedimento destinado a reordená-lo.
REAJUSTE: representa uma cautela prévia para impedir o rompimento do referido equilíbrio, materializado na aplicação periódica e automática, sobre os preços contratados, de um índice de preços setorial ou geral (art. 55, inciso III, Lei de Licitações) que reflita as variações dos custos de produção; este o sentido da expressão “variação efetiva do custo de produção”, inscrita no art. 40, inciso XI, da Lei Federal n. 8.666/93.
http://www.limaefalcao.com.br/pt/artigos/o-poder-dever-de-reajustar-os-contratos-administrativos/
"A teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, assim autorizando sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes.
Esta é a aplicação da velha cláusula “rebus sic stantibus” aos contratos administrativos, como ocorre nos ajustes privados.
A teoria da imprevisão pode ser apresentada segundo os seguintes desdobramentos:
a) Caso Fortuito e Força Maior: são eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contratado impossibilidade intransponível de execução normal do contrato.Caso fortuito é o evento da natureza (tempestade, inundação, etc.) que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade de regular execução do contrato.Força maioré o evento humano (uma greve que paralise os transportes ou a fabricação de certo produto indispensável, etc.) que impossibilita o contratado da regular execução do contrato.
b) Fato do Príncipe: é toda a determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista ou imprevisível que onera substancialmente a execução do contrato e, uma vez intolerável e impeditiva, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte. Caracteriza-se por um ato geral do Poder Público, como a proibição de importar determinado produto, etc., e o fundamento da teoria do fato do príncipe é o mesmo que justifica a indenização do expropriado por utilidade pública.
c) Fato da Administração: É toda ação ou omissão do Poder Público que incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução. Equipara-se a força maior e ocorre, p.ex., quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias, atrasa pagamentos, etc.
Como consequência da inexecução tem-se a rescisão do contrato e pode acarretar para o inadimplente, conseqüência de ordem civil e administrativa, como a responsabilidade civil que é a obrigação de reparar o dano patrimonial."
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo