Sobre a temática da responsabilidade civil do Estado, analis...

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Q2087157 Direito Administrativo
Sobre a temática da responsabilidade civil do Estado, analise as afirmativas a seguir.
I. São apontadas como causas excludentes da responsabilidade do Estado a culpa exclusiva da vítima, a força maior e o caso fortuito. II. O Art. 37, § 6º, da Constituição de 1988, conferiu ao Estado o direito de agir regressivamente contra o agente culpado (ou que agiu com dolo), para dele cobrar o que pagou ao administrado. III. Quanto aos atos judiciais, a própria Constituição admite a responsabilidade do Estado de indenizar o particular por erro judiciário (CF, Art. 5º, LXXV). O juiz, entretanto, só responde pessoalmente nos termos do Art. 143 do CPC, ou seja, em caso de dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento injustificado de providências de seu ofício. IV. A responsabilidade objetiva assenta-se no nexo de causalidade entre a atuação estatal e os danos daí decorrentes, independentemente de culpa administrativa ou do serviço. Essa responsabilidade consiste na obrigação de reparar os danos causados a terceiros em razão de um procedimento lícito ou ilícito do Estado. Distingue-se da responsabilidade subjetiva não só pelo fato de dispensar a demonstração da culpa administrativa ou do serviço, pois se satisfaz com a mera relação de causalidade entre o comportamento e o dano, como pela circunstância de abranger tanto os comportamentos ilícitos quanto lícitos do Estado.
Assinale a alternativas correta. 
Alternativas

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Sobre o item IV:

Nesse sentido, Edmir Netto de Araújo afirma que “a adoção, a partir da Constituição de 1946, da teoria objetiva do risco (integral ou administrativo, que para nós é o mesmo), deslocou o respaldo da obrigação de indenizar do Estado para os ditames da teoria da solidariedade patrimonial da coletividade frente ao dano sofrido por certo administrado, em decorrência de atividade ou omissão do Estado, que da coletividade é a síntese.

Com isso,  mesmo sendo lícito o ato (ou omissão), ou, ainda,  juridicizado  para outros ramos do Direito, ou até não identificado qualquer agente causador do dano (fatos, coisas e atividades à guarda do Estado), no campo da  responsabilidade civil  o Poder Público não pode se eximir de indenizar o prejuízo decorrente, exceto na hipótese da ocorrência de alguma excludente de responsabilidade” .

I. São apontadas como causas excludentes da responsabilidade do Estado a culpa exclusiva da vítima, a força maior e o caso fortuito. 

A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é causa excludente da responsabilidade estatal, uma vez que o Poder Público não pode se responsabilizar por um fato que não deu causa. O fato é que apenas a culpa exclusiva da vítima elimina o dever de indenizar do Estado.

II. O Art. 37, § 6º, da Constituição de 1988, conferiu ao Estado o direito de agir regressivamente contra o agente culpado (ou que agiu com dolo), para dele cobrar o que pagou ao administrado. 

O direito de regresso é o meio do qual o Estado dispõe para dirigir a sua pretensão indenizatória, de ressarcir-se do prejuízo que o agente responsável pelo dano causou, na oportunidade em que agiu com dolo ou culpa contra terceiro.

III. Quanto aos atos judiciais, a própria Constituição admite a responsabilidade do Estado de indenizar o particular por erro judiciário (CF, Art. 5º, LXXV). O juiz, entretanto, só responde pessoalmente nos termos do Art. 143 do CPC, ou seja, em caso de dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento injustificado de providências de seu ofício. 

O juiz responderá sempre que agir com dolo ou fraude. Assim deve ser mesmo, pois, do contrário, a independência seria uma permissão absoluta e irrestrita que poderia até mesmo dar suporte a atos fraudulentos e dolosos de alguns juízes. O ordenamento não poderia, evidentemente, assim disciplinar.

IV. A responsabilidade objetiva assenta-se no nexo de causalidade entre a atuação estatal e os danos daí decorrentes(...)

Responsabilidade do EstadO ----------------- OBJETIVA ------------ Independe de dolo ou culpa

Teoria do Risco Administrativo - O Estado é realmente um sujeito político, jurídico e economicamente mais poderoso que o administrado, gozando de determinadas prerrogativas não estendidas aos demais sujeitos de direito. Em razão disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco maior, decorrente de suas inúmeras atividades e, ter que responder por esse risco, lhe traria urna consequência. Surgiu, assim, a teoria do Risco Administrativo. Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade. O Brasil adora esta teoria.

Causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade do Estado:

Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.

Deus abençoe, estamos juntos nessa batalha!

GAB C

como assim a III está certa mesmo desviando do texto ao qual faz expressa referencia?

IV. A responsabilidade objetiva assenta-se no nexo de causalidade entre a atuação estatal e os danos daí decorrentes, independentemente de culpa administrativa ou do serviço. Essa responsabilidade consiste na obrigação de reparar os danos causados a terceiros em razão de um procedimento lícito ou ilícito do Estado. Distingue-se da responsabilidade subjetiva não só pelo fato de dispensar a demonstração da culpa administrativa ou do serviço, pois se satisfaz com a mera relação de causalidade entre o comportamento e o dano, como pela circunstância de abranger tanto os comportamentos ilícitos quanto lícitos do Estado.

O fato de falar APENAS em culpa e não em culpa e dolo , não torna a questão imcompleta?

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