A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) e a Comissão Parla...
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Gabarito comentado
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Inicialmente, é importante fazer uma abordagem sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. O texto constitucional outorgou às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Ficou assentado acima que tais poderes são bastante amplos e incluem a possibilidade de (i) determinar diligências, (ii) convocar testemunhas,( iii) ouvir os indiciados, (iv) requisitar documentos públicos, (v) determinar a exibição de documentos privados, (vi) convocar ministros de Estado e outras autoridades públicas, (vii) realizar inspeções pessoais, transportando-se aos locais necessários.
A)ERRADA. Consoante o artigo 58, §1º, da CRFB, na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
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a CPI deve realizar os trabalhos no prazo de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros. Ou seja, o prazo é determinado.
a- § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
b- 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa
c- § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
GABARITO: D
A) Art. 58, § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
B) Art. 58, § 2º Comissões temáticas ou ordinárias são as comissões permanentes às quais cabe apreciar projeto de lei e emitir parecer, ou, ainda, votar os projetos que dispensam apreciação do plenário da Casa legislativa.
≠ As CPIs são organismos instituídos por tempo certo para apuração de fato determinado de interesse público, sendo as conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público e demais autoridades administrativas para que seja promovida a apuração da responsabilidade civil e criminal dos infratores (art. 58, § 3.º).
C) Art. 58, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
D) O art. 2º da Lei 1.579/52, alterado pela Lei 13.367/16 pontua: “No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
FONTE: Padilha, Rodrigo. Direito Constitucional.
De acordo com a CF a CPI tem poder de investigação próprio de autoridades judiciais. Além disso, comissão de inquérito pode:
- inquirir testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade);
- ouvir suspeitos (que têm o direito ao silêncio para não se incriminarem);
- prender (somente em caso de flagrante delito);
- requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos;
- tomar o depoimento de autoridades;
- requerer a convocação de ministros de Estado;
- deslocar-se a qualquer ponto do país para realizar investigações e audiências públicas;
- requisitar servidores de outros poderes para auxiliar nas investigações;
- quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados, desde que por ato devidamente fundamentado, com o dever de não dar publicidade aos dados.
Deus abençoe!
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