No que diz respeito à legislação trabalhista e previdenciári...
No que diz respeito à legislação trabalhista e previdenciária, julgue o item.
É vedado o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para o mesmo mês.
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O item está incorreto.
De acordo com a legislação trabalhista brasileira, o regime de compensação de jornada pode ser estabelecido por acordo individual, desde que respeite os limites legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente após a reforma trabalhista trazida pela Lei nº 13.467/2017.
- O artigo 59 da CLT permite a compensação de jornada por acordo individual, tácito ou escrito, para que a jornada excedente em um dia seja reduzida em outro, desde que a compensação ocorra no mesmo mês.
- Este tipo de regime é chamado de acordo de compensação simples, e é válido desde que não ultrapasse os limites legais, como o respeito à jornada diária de 10 horas e à semanal de 44 horas (ou outro limite contratual inferior).
- A compensação pode ser pactuada:
- Por acordo individual tácito ou escrito, se a compensação for mensal.
- Por acordo ou convenção coletiva, para compensações que ultrapassem o mês.
- A jornada compensada não pode ultrapassar os limites constitucionais (art. 7º, XIII, da CF).
- Caso a compensação seja irregular, o empregador pode ser obrigado a pagar as horas extras com os adicionais devidos.
⏳ GABARITO - “ERRADO” ⚖️
Comentário:
De início, a questão está “ERRADA”, pois, conforme o § 6º, do art. 59 da CLT, é permitido o regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, desde que a compensação seja realizada dentro do mesmo mês.
"Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
[...]
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês."
Assim, o ordenamento jurídico possibilita a adoção de regime de compensação mensal por acordo individual, seja tácito ou escrito.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA:
1 MÊS – ACORDO INDIVIDUAL TÁCITO OU ESCRITO
§ 6 É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
BANCO DE HORAS:
6 MESES – ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
1 ANO – ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
§ 2 Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
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