Os princípios atuam na ciência jurídica na fase de construçã...
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Gabarito Letra C
A) Princípio da primazia da realidade: É o princípio segundo o qual os fatos, para o Direito do Trabalho, serão sempre mais relevantes
que os ajustes formais, isto é, prima-se pelo que realmente aconteceu no mundo dos fatos em detrimento daquilo que restou formalizado no mundo do direito, sempre que não haja coincidência entre estes dois elementos.
Art.
9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação
B) Súmula 437 TST: II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque
este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, 7º, XXII),
infenso à negociação coletiva
C) CERTO: O princípio da norma mais favorável enuncia a ideia de que havendo
uma pluralidade de normas aplicáveis a uma mesma relação de emprego
deve-se optar pela aplicação da norma que for mais favorável ao
trabalhador.
A hierarquia das leis para o direito do trabalho, portanto, não obedece
ao critério rígido estabelecido no art. 59 da Constituição da
República. Não se quer dizer com isso que não há hierarquia de leis
no direito do trabalho, mas sim, que havendo pluralidade de normas
aplicáveis à mesma situação jurídica, será ela regida pela que for mais
favorável ao trabalhador, independentemente de sua colocação na
escala hierárquica
D) Súmula
212 TST: O
ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de
serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da
continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
E) Art. 7 VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo
bons estudos
Complementando a brilhante colocação do colega Renato, no que se refere ao item "b":
O Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos consiste na impossibilidade jurídica de o trabalhador privar-se voluntariamente de vantagens a ele conferidas pela lei trabalhista.
De fato, se tal Princípio não existisse, os direitos dos trabalhadores poderiam ser facilmente reduzidos, dada a sua situação econômica e social menos privilegiada, presente na grande maioria dos casos. Seria muito fácil para o empregador eximir-se de cumprir suas obrigações legais, pois, para tanto, bastar-lhe-ia obter um documento por meio do qual o trabalhador renunciasse a determinados direitos, para não precisar satisfazê-los, fazendo com que o empregado, na grande maioria das vezes pela necessidade do emprego, renunciasse aos seus direitos.
Devemos observar que, aqui, há a inversão do princípio da renunciabilidade, do Direito Comum, marcado pela idéia de que a autonomia da vontade deve prevalecer.
A súmula 276 do TST mostra que o aviso prévio é irrenunciável pelo trabalhador. Todas as verbas rescisórias são irrenunciáveis pelo trabalhador. Pois inexiste res dúbia "dúvida", em relação a estas.
fonte: http://www.webartigos.com/artigos/principios-do-direito-do-trabalho/14088/
a) Princípio da norma mais favorável: não prevalece necessariamente, no Direito do Trabalho, o critério hierárquico de aplicação das normas; isto é, existindo duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo caso concreto, dever-se-á aplicar a que for mais favorável ao empregado, independentemente do seu posicionamento na escala hierárquica;
b) Princípio da condição mais benéfica: Impõe que as condições mais benéficas previstas no contrato de trabalho ou no regulamento de empresa deverão prevalecer diante da edição de normas que estabeleçam patamar protetivo menos benéfico ao empregado. Nas palavras de Alice Monteiro de Barros, a condição mais benéfica protege “situações pessoais mais vantajosas que se incorporaram ao patrimônio do empregado, por força do próprio contrato, de forma expressa ou tácita, consistente esta última em fornecimentos habituais de vantagens que não poderão ser retiradas, sob pena de violação ao art. 468 da CLT”;
c) Princípio in dubio pro operario: Também denominado in dubio pro misero, informa que, se uma determinada regra permite duas ou mais interpretações, estará o intérprete vinculado à escolha daquela que se mostre mais favorável ao empregado.
normas indisponibilidade absoluta: não cabe transação individual por atingir o patamar mínimo civilizatório (Ex. anotação CTPS, salário mínimo, normas de saúde e segurança do trabalhador).
Às vezes sinto que conheço pessoalmente o nosso colega "Renato". De tanto que leio suas respostas aqui no QC.
Rsss.
- Valeu, Renato! Seus comentários são valiosos!!!
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